+Artigo 80.o Caráter irrevogável de uma ordem de pagamento
---+Artigo 80.o 1.
---+Artigo 80.o 2.
---+Artigo 80.o 3.
---+Artigo 80.o 4.
---+Artigo 80.o 5.

Artigo 80.o Caráter irrevogável de uma ordem de pagamento

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 80.o 1.
Os Estados-Membros asseguram que uma ordem de pagamento não possa ser revogada pelo utilizador de serviços de pagamento após a receção da mesma pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, salvo disposição em contrário do presente artigo.
Artigo 80.o 2.
Caso uma operação de pagamento seja iniciada por um prestador do serviço de iniciação do pagamento ou pelo beneficiário ou através deste, o ordenante não pode revogar a ordem de pagamento depois de ter dado consentimento ao prestador do serviço de iniciação do pagamento para iniciar a operação de pagamento, ou de ter dado consentimento ao beneficiário para executar a operação de pagamento.
Artigo 80.o 3.
Todavia, em caso de débito direto e sem prejuízo dos direitos de reembolso, o ordenante pode revogar a ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior ao dia acordado para o débito dos fundos.
Artigo 80.o 4.
No caso referido no artigo 78.o, n.o 2, o utilizador de serviços de pagamento pode revogar uma ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior à data acordada.
Artigo 80.o 5.
Decorridos os prazos fixados nos n.os 1 a 4, a ordem de pagamento só pode ser revogada se tal tiver sido acordado entre o utilizador e os prestadores de serviços de pagamento em causa. No caso referido nos n.os 2 e 3, é também necessário o acordo do beneficiário. Se tal tiver sido acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento em causa pode cobrar encargos pela revogação.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito