+Artigo 81.o Montantes transferidos e montantes recebidos
---+Artigo 81.o 1.
---+Artigo 81.o 2.
---+Artigo 81.o 3.
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Artigo 81.o Montantes transferidos e montantes recebidos
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 81.o 1.
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Os Estados-Membros exigem que o(s) prestador(es) de serviços de pagamento do ordenante, o(s) prestador(es) de serviços de pagamento do beneficiário e os eventuais intermediários dos prestadores de serviços de pagamento transfiram o montante integral da operação de pagamento e se abstenham de deduzir encargos do montante transferido.
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Artigo 81.o 2.
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Todavia, o beneficiário e o prestador de serviços de pagamento podem acordar em que este último deduza os seus próprios encargos do montante objeto de transferência antes de o creditar ao beneficiário. Nesse caso, o montante integral da operação de pagamento e os encargos são separados nas informações dadas ao beneficiário.
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Artigo 81.o 3.
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Se do montante transferido forem deduzidos outros encargos além dos referidos no n.o 2, o prestador de serviços de pagamento do ordenante assegura que o beneficiário receba o montante integral da operação de pagamento iniciada pelo ordenante. Caso a operação de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário assegura que este receba o montante integral da operação.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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