+Artigo 81.o Montantes transferidos e montantes recebidos
---+Artigo 81.o 1.
---+Artigo 81.o 2.
---+Artigo 81.o 3.

Artigo 81.o Montantes transferidos e montantes recebidos

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 81.o 1.
Os Estados-Membros exigem que o(s) prestador(es) de serviços de pagamento do ordenante, o(s) prestador(es) de serviços de pagamento do beneficiário e os eventuais intermediários dos prestadores de serviços de pagamento transfiram o montante integral da operação de pagamento e se abstenham de deduzir encargos do montante transferido.
Artigo 81.o 2.
Todavia, o beneficiário e o prestador de serviços de pagamento podem acordar em que este último deduza os seus próprios encargos do montante objeto de transferência antes de o creditar ao beneficiário. Nesse caso, o montante integral da operação de pagamento e os encargos são separados nas informações dadas ao beneficiário.
Artigo 81.o 3.
Se do montante transferido forem deduzidos outros encargos além dos referidos no n.o 2, o prestador de serviços de pagamento do ordenante assegura que o beneficiário receba o montante integral da operação de pagamento iniciada pelo ordenante. Caso a operação de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário assegura que este receba o montante integral da operação.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito