+Artigo 103.o Sanções
---+Artigo 103.o 1.
---+Artigo 103.o 2.
|
Artigo 103.o Sanções
-
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 103.o 1.
|
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infração ao direito nacional que transpõe a presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas sanções. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
|
|
Artigo 103.o 2.
|
Os Estados-Membros permitem que as suas autoridades competentes divulguem publicamente as sanções administrativas aplicadas por infração às medidas adotadas na transposição da presente diretiva, a menos que essa divulgação ponha gravemente em risco os mercados financeiros ou cause danos desproporcionados às partes envolvidas.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|