+Artigo 103.o Sanções
---+Artigo 103.o 1.
---+Artigo 103.o 2.

Artigo 103.o Sanções

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 103.o 1.
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infração ao direito nacional que transpõe a presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas sanções. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 103.o 2.
Os Estados-Membros permitem que as suas autoridades competentes divulguem publicamente as sanções administrativas aplicadas por infração às medidas adotadas na transposição da presente diretiva, a menos que essa divulgação ponha gravemente em risco os mercados financeiros ou cause danos desproporcionados às partes envolvidas.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito