+Artigo 103.o 1.

Artigo 103.o 1.

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infração ao direito nacional que transpõe a presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas sanções. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito