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+Artigo 111.o Alteração da Diretiva 2009/110/CE ---+Article 111 ‘1. ---+Article 111 ‘4. ---+Article 111 5. |
Artigo 111.o Alteração da Diretiva 2009/110/CEArtigo 111.o Alteração da Diretiva 2009/110/CE A Diretiva 2009/110/CE é alterada do seguinte modo:
1)
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
Sem prejuízo da presente diretiva, os artigos 5.o e 11.o a 17.o, o artigo 19.o, n.os 5 e 6, e os artigos 20.o a 31.o da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (
*2
), incluindo os atos delegados adotados nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do artigo 28.o, n.o 5, e do artigo 29.o, n.o 7, aplicam-se, com as necessárias adaptações, às instituições de moeda eletrónica.
b)
Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:
«4.
Os Estados-Membros autorizam as instituições de moeda eletrónica a distribuir e reembolsar moeda eletrónica através de pessoas singulares ou coletivas que atuem em seu nome. Caso as instituições de moeda eletrónica distribuam moeda eletrónica noutro Estado-Membro mediante recurso aos serviços das referidas pessoas singulares ou coletivas, os artigos 27.o a 31.o, com exceção do artigo 29.o, n.os 4 e 5, da Diretiva (UE) 2015/2366, incluindo os atos delegados adotados nos termos do artigo 28.o, n.o 5, e do artigo 29.o, n.o 7, aplicam-se, com as necessárias adaptações, a essas instituições de moeda eletrónica.
5.
Não obstante o n.o 4 do presente artigo, as instituições de moeda eletrónica não podem emitir moeda eletrónica através de agentes. As instituições de moeda eletrónica estão autorizadas a prestar os serviços de pagamento a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva através de agentes nas condições estabelecidas no artigo 19.o da Diretiva (UE) 2015/2366+.».
2)
Ao artigo 18.o é aditado o seguinte número:
«4.
Os Estados-Membros autorizam as instituições de moeda eletrónica que, antes de 13 de janeiro de 2018, tenham iniciado atividades nos termos da presente diretiva e da Diretiva 2007/64/CE no Estado-Membro em que está situada a sua sede, a prosseguirem essas atividades no Estado-Membro em causa ou noutro Estado-Membro, sem estarem obrigadas a requerer autorização nos termos do artigo 3.o da presente diretiva ou a cumprir os restantes requisitos estabelecidos ou mencionados no título II da presente diretiva até 13 de julho de 2018.
Os Estados-Membros exigem que as instituições de moeda eletrónica a que se refere o primeiro parágrafo apresentem às autoridades competentes todas as informações relevantes para que estas possam avaliar, até 13 de julho de 2018, se essas instituições de moeda eletrónica cumprem os requisitos estabelecidos no título II da presente diretiva e, se não for esse o caso, que medidas precisam ser tomadas para assegurar o seu cumprimento ou se é adequado revogar a autorização. As instituições de moeda eletrónica a que se refere o primeiro parágrafo que, após verificação pelas autoridades competentes, cumpram os requisitos estabelecidos no título II, obtêm uma autorização e são inscritas no registo. Caso essas instituições de moeda eletrónica não cumpram os requisitos estabelecidos no título II até 13 de julho de 2018, ficam proibidas de emitir moeda eletrónica.». 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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