+TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
---+Artigo 107.o Harmonização total
------+Artigo 107.o 1.
------+Artigo 107.o 2.
------+Artigo 107.o 3.
---+Artigo 108.o Cláusula de reexame
---+Artigo 109.o Disposições transitórias
------+Artigo 109.o 1.
------+Artigo 109.o 2.
------+Artigo 109.o 3.
------+Artigo 109.o 4.
------+Artigo 109.o 5.
---+Artigo 110.o Alteração da Diretiva 2002/65/CE
---+Artigo 111.o Alteração da Diretiva 2009/110/CE
------+Article 111 ‘1.
------+Article 111 ‘4.
------+Article 111 5.
---+Artigo 112.o Alteração do Regulamento (UE) n.o1093/2010
------+Article 112 ‘2.
------+Article 112 ‘(1)
---+Artigo 113.o Alteração da Diretiva 2013/36/UE
---+Artigo 114.o Revogação
---+Artigo 115.o Transposição
------+Artigo 115.o 1.
------+Artigo 115.o 2.
------+Artigo 115.o 3.
------+Artigo 115.o 4.
------+Artigo 115.o 5.
------+Artigo 115.o 6.
---+Artigo 116.o Entrada em vigor
---+Artigo 117.o Destinatários

TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 107.o Harmonização total -
Artigo 108.o Cláusula de reexame

Artigo 108.o

Cláusula de reexame

Até 13 de janeiro de 2021, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao BCE e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação e o impacto da presente diretiva, nomeadamente sobre:

a) 

A adequação e o impacto das regras relativas aos encargos previstas no artigo 62.o, n.os 3, 4 e 5;

b) 

A aplicação do artigo 2.o, n.os 3 e 4, incluindo uma avaliação da questão de saber se os títulos III e IV podem, caso tal seja tecnicamente exequível, ser aplicados na íntegra às operações de pagamento a que se referem esses números;

c) 

O acesso a sistemas de pagamento, tendo especialmente em conta o nível de concorrência;

d) 

A adequação e o impacto dos limiares aplicáveis às operações de pagamento a que se refere o artigo 3.o, alínea l);

e) 

A adequação e o impacto do limiar aplicável à isenção a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea a);

f) 

A conveniência de introduzir, tendo em conta a evolução da situação e em complemento do disposto no artigo 75.o sobre operações de pagamento cujo montante não seja previamente conhecido e cujos fundos estejam bloqueados, limites máximos em relação aos montantes que devem ser bloqueados na conta de pagamento do ordenante em tais situações.

Se for caso disso, a Comissão apresenta uma proposta legislativa juntamente com o seu relatório.

Artigo 109.o Disposições transitórias -
Artigo 110.o Alteração da Diretiva 2002/65/CE

Artigo 110.o

Alteração da Diretiva 2002/65/CE

No artigo 4.o da Diretiva 2002/65/CE, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.  
Caso a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ) seja igualmente aplicável, as disposições em matéria de informação constantes do artigo 3.o, n.o 1, da presente diretiva, com exceção do ponto 2, alíneas c) a g), do ponto 3, alíneas a), d) e e), e do ponto 4, alínea b), desse número, são substituídas pelos artigos 44.o, 45.o, 51.o e 52.o da Diretiva (UE) 2015/2366.
Artigo 111.o Alteração da Diretiva 2009/110/CE

Artigo 111.o

Alteração da Diretiva 2009/110/CE

A Diretiva 2009/110/CE é alterada do seguinte modo:

1) 

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a) 

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.  
Sem prejuízo da presente diretiva, os artigos 5.o e 11.o a 17.o, o artigo 19.o, n.os 5 e 6, e os artigos 20.o a 31.o da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *2 ), incluindo os atos delegados adotados nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do artigo 28.o, n.o 5, e do artigo 29.o, n.o 7, aplicam-se, com as necessárias adaptações, às instituições de moeda eletrónica.
b) 

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.  
Os Estados-Membros autorizam as instituições de moeda eletrónica a distribuir e reembolsar moeda eletrónica através de pessoas singulares ou coletivas que atuem em seu nome. Caso as instituições de moeda eletrónica distribuam moeda eletrónica noutro Estado-Membro mediante recurso aos serviços das referidas pessoas singulares ou coletivas, os artigos 27.o a 31.o, com exceção do artigo 29.o, n.os 4 e 5, da Diretiva (UE) 2015/2366, incluindo os atos delegados adotados nos termos do artigo 28.o, n.o 5, e do artigo 29.o, n.o 7, aplicam-se, com as necessárias adaptações, a essas instituições de moeda eletrónica.
5.  
Não obstante o n.o 4 do presente artigo, as instituições de moeda eletrónica não podem emitir moeda eletrónica através de agentes. As instituições de moeda eletrónica estão autorizadas a prestar os serviços de pagamento a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva através de agentes nas condições estabelecidas no artigo 19.o da Diretiva (UE) 2015/2366+.».
2) 

Ao artigo 18.o é aditado o seguinte número:

«4.  
Os Estados-Membros autorizam as instituições de moeda eletrónica que, antes de 13 de janeiro de 2018, tenham iniciado atividades nos termos da presente diretiva e da Diretiva 2007/64/CE no Estado-Membro em que está situada a sua sede, a prosseguirem essas atividades no Estado-Membro em causa ou noutro Estado-Membro, sem estarem obrigadas a requerer autorização nos termos do artigo 3.o da presente diretiva ou a cumprir os restantes requisitos estabelecidos ou mencionados no título II da presente diretiva até 13 de julho de 2018.

Os Estados-Membros exigem que as instituições de moeda eletrónica a que se refere o primeiro parágrafo apresentem às autoridades competentes todas as informações relevantes para que estas possam avaliar, até 13 de julho de 2018, se essas instituições de moeda eletrónica cumprem os requisitos estabelecidos no título II da presente diretiva e, se não for esse o caso, que medidas precisam ser tomadas para assegurar o seu cumprimento ou se é adequado revogar a autorização.

As instituições de moeda eletrónica a que se refere o primeiro parágrafo que, após verificação pelas autoridades competentes, cumpram os requisitos estabelecidos no título II, obtêm uma autorização e são inscritas no registo. Caso essas instituições de moeda eletrónica não cumpram os requisitos estabelecidos no título II até 13 de julho de 2018, ficam proibidas de emitir moeda eletrónica.».

Artigo 112.o Alteração do Regulamento (UE) n.o1093/2010

Artigo 112.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1093/2010

O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 é alterado do seguinte modo:

1) 

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.  
A Autoridade age no âmbito das competências conferidas pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação da Diretiva 2002/87/CE, da Diretiva 2009/110/CE, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *3 ), da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *4 ), da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *5 ), do Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *6 ), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *7 ) e, na medida em que esses atos se apliquem às instituições de crédito e às instituições financeiras e às autoridades competentes que as supervisionam, das partes aplicáveis da Diretiva 2002/65/CE e da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ), incluindo todas as diretivas, regulamentos e decisões baseados nesses atos, bem como de qualquer outro ato juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade. A Autoridade age também nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho ( 13 ).
2) 

No artigo 4.o, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.  
“Instituições financeiras”, as instituições de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os conglomerados financeiros na aceção do artigo 2.o, ponto 14, da Diretiva 2002/87/CE, os prestadores de serviços de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2015/2366, e as instituições de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE, com a ressalva de que, no que se refere à Diretiva (UE) 2015/849, se entende por “instituições financeiras” as instituições de crédito e as instituições financeiras na aceção do artigo 3.o, pontos 1 e 2, da Diretiva (UE) 2015/849;».
Artigo 113.o Alteração da Diretiva 2013/36/UE

Artigo 113.o

Alteração da Diretiva 2013/36/UE

No anexo I da Diretiva 2013/36/UE, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. 

Serviços de pagamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *8 );

Artigo 114.o Revogação

Artigo 114.o

Revogação

A Diretiva 2007/64/CE é revogada com efeitos a partir de 13 de janeiro de 2018.

As remissões para a diretiva revogada entendem-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II da presente diretiva.

Artigo 115.o Transposição -
Artigo 116.o Entrada em vigor

Artigo 116.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 117.o Destinatários

Artigo 117.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito