+Artigo 1.o Abordagem da avaliação
---+Artigo 1.o 1
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Artigo 1.o Abordagem da avaliação
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 1.o 1
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1. Ao considerar os critérios estabelecidos no artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2554 para designar um terceiro prestador de serviços de TIC que seja crítico para as entidades financeiras, as AES devem aplicar a seguinte abordagem:
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a)
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Numa primeira fase, as AES devem avaliar se o terceiro prestador de serviços de TIC cumpre todos os subcritérios da «fase 1» definidos no artigo 2.o, n.o 1, artigo 3.o, n.o 1, e artigo 5.o, n.o 1;
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b)
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Numa segunda fase, relativamente aos terceiros prestadores de serviços de TIC que cumpram todos os subcritérios da «fase 1» a que se refere a alínea a), as AES devem realizar a sua avaliação à luz dos subcritérios da «fase 2» referidos no artigo 2.o, n.o 5, artigo 3.o, n.o 4, artigo 4.o, n.o 1, e artigo 5.o, n.o 5.
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Em derrogação do primeiro parágrafo, relativamente à avaliação do «critério c» do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2554, a primeira fase deve ser abrangida pela avaliação a efetuar no respeitante aos «critérios a, b e d» do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2554.
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Artigo 1.o 2
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2. Após o termo do prazo para a apresentação da declaração fundamentada a que se refere o artigo 31.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2022/2554, as AES, através do Comité Conjunto e sob recomendação do fórum de superintendência, devem designar um terceiro prestador de serviços de TIC como crítico para as entidades financeiras se cumprir todos os subcritérios da «fase 1» a que se refere o n.o 1, alínea a), e na sequência de um resultado positivo da avaliação realizada em relação aos subcritérios da «fase 2» a que se refere o n.o 1, alínea b).
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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