+Artigo 1.o Abordagem da avaliação
---+Artigo 1.o 1
---+Artigo 1.o 2

Artigo 1.o Abordagem da avaliação

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 1.o 1

1.   Ao considerar os critérios estabelecidos no artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2554 para designar um terceiro prestador de serviços de TIC que seja crítico para as entidades financeiras, as AES devem aplicar a seguinte abordagem:

a)

Numa primeira fase, as AES devem avaliar se o terceiro prestador de serviços de TIC cumpre todos os subcritérios da «fase 1» definidos no artigo 2.o, n.o 1, artigo 3.o, n.o 1, e artigo 5.o, n.o 1;

b)

Numa segunda fase, relativamente aos terceiros prestadores de serviços de TIC que cumpram todos os subcritérios da «fase 1» a que se refere a alínea a), as AES devem realizar a sua avaliação à luz dos subcritérios da «fase 2» referidos no artigo 2.o, n.o 5, artigo 3.o, n.o 4, artigo 4.o, n.o 1, e artigo 5.o, n.o 5.

Em derrogação do primeiro parágrafo, relativamente à avaliação do «critério c» do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2554, a primeira fase deve ser abrangida pela avaliação a efetuar no respeitante aos «critérios a, b e d» do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2554.

Artigo 1.o 2

2.   Após o termo do prazo para a apresentação da declaração fundamentada a que se refere o artigo 31.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2022/2554, as AES, através do Comité Conjunto e sob recomendação do fórum de superintendência, devem designar um terceiro prestador de serviços de TIC como crítico para as entidades financeiras se cumprir todos os subcritérios da «fase 1» a que se refere o n.o 1, alínea a), e na sequência de um resultado positivo da avaliação realizada em relação aos subcritérios da «fase 2» a que se refere o n.o 1, alínea b).

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito