2. Após o termo do prazo para a apresentação da declaração fundamentada a que se refere o artigo 31.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2022/2554, as AES, através do Comité Conjunto e sob recomendação do fórum de superintendência, devem designar um terceiro prestador de serviços de TIC como crítico para as entidades financeiras se cumprir todos os subcritérios da «fase 1» a que se refere o n.o 1, alínea a), e na sequência de um resultado positivo da avaliação realizada em relação aos subcritérios da «fase 2» a que se refere o n.o 1, alínea b).