+Artigo 8.o Notificação de ciberameaças significativas
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Artigo 8.o Notificação de ciberameaças significativas

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 8.o 1

1.   As entidades financeiras que notificam ciberameaças significativas às autoridades competentes em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2554 devem utilizar o modelo estabelecido no anexo III do presente regulamento e seguir o glossário de dados e as instruções constantes do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 8.o 2

2.   As entidades financeiras devem assegurar que as informações contidas na notificação de ciberameaças significativas sejam completas e exatas.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito