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+Artigo 8.o 1 |
Artigo 8.o 11. As entidades financeiras que notificam ciberameaças significativas às autoridades competentes em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2554 devem utilizar o modelo estabelecido no anexo III do presente regulamento e seguir o glossário de dados e as instruções constantes do anexo IV do presente regulamento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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