+Artigo 33.o Filiais dos organismos notificados e subcontratação
---+Artigo 33.o 1.
---+Artigo 33.o 2.
---+Artigo 33.o 3.
---+Artigo 33.o 4.
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Artigo 33.o Filiais dos organismos notificados e subcontratação
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 33.o 1.
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Sempre que um organismo notificado subcontratar funções específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrer a uma filial, deve assegurar que o subcontratante ou a filial cumpra os requisitos previstos no artigo 31.o e informar desse facto a autoridade notificadora.
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Artigo 33.o 2.
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Os organismos notificados assumem plena responsabilidade pelas funções que lhes incumbem que sejam desempenhadas por quaisquer subcontratantes ou filiais.
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Artigo 33.o 3.
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As atividades só podem ser exercidas por um subcontratante ou por uma filial mediante acordo do prestador. Os organismos notificados devem disponibilizar ao público uma lista das suas filiais.
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Artigo 33.o 4.
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Os documentos pertinentes respeitantes à avaliação das qualificações do subcontratante ou da filial e ao trabalho efetuado por estes nos termos do presente regulamento devem ser mantidos à disposição da autoridade notificadora durante um período de cinco anos a contar da data de termo da subcontratação.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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