+SECÇÃO 4 Autoridades notificadoras e organismos notificados
---+Artigo 28.o Autoridades notificadoras
------+Artigo 28.o 1.
------+Artigo 28.o 2.
------+Artigo 28.o 3.
------+Artigo 28.o 4.
------+Artigo 28.o 5.
------+Artigo 28.o 6.
------+Artigo 28.o 7.
------+Artigo 28.o 8.
------+Artigo 28.o 9.
---+Artigo 29.o Apresentação de pedido de notificação por um organismo de avaliação da conformidade
------+Artigo 29.o 1.
------+Artigo 29.o 2.
------+Artigo 29.o 3.
------+Artigo 29.o 4.
---+Artigo 30.o Procedimento de notificação
------+Artigo 30.o 1.
------+Artigo 30.o 2.
------+Artigo 30.o 3.
------+Artigo 30.o 4.
------+Artigo 30.o 5.
---+Artigo 31.o Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
------+Artigo 31.o 1.
------+Artigo 31.o 2.
------+Artigo 31.o 3.
------+Artigo 31.o 4.
------+Artigo 31.o 5.
------+Artigo 31.o 6.
------+Artigo 31.o 7.
------+Artigo 31.o 8.
------+Artigo 31.o 9.
------+Artigo 31.o 10.
------+Artigo 31.o 11.
------+Artigo 31.o 12.
---+Artigo 32.o Presunção da conformidade com os requisitos aplicáveis aos organismos notificados
---+Artigo 33.o Filiais dos organismos notificados e subcontratação
------+Artigo 33.o 1.
------+Artigo 33.o 2.
------+Artigo 33.o 3.
------+Artigo 33.o 4.
---+Artigo 34.o Obrigações operacionais dos organismos notificados
------+Artigo 34.o 1.
------+Artigo 34.o 2.
------+Artigo 34.o 3.
---+Artigo 35.o Números de identificação e listas de organismos notificados
------+Artigo 35.o 1.
------+Artigo 35.o 2.
---+Artigo 36.o Alterações das notificações
------+Artigo 36.o 1.
------+Artigo 36.o 2.
------+Artigo 36.o 3.
------+Artigo 36.o 4.
------+Artigo 36.o 5.
------+Artigo 36.o 6.
------+Artigo 36.o 7.
------+Artigo 36.o 8.
------+Artigo 36.o 9.
---+Artigo 37.o Contestação da competência dos organismos notificados
------+Artigo 37.o 1.
------+Artigo 37.o 2.
------+Artigo 37.o 3.
------+Artigo 37.o 4.
---+Artigo 38.o Coordenação dos organismos notificados
------+Artigo 38.o 1.
------+Artigo 38.o 2.
------+Artigo 38.o 3.
---+Artigo 39.o Organismos de avaliação da conformidade de países terceiros

SECÇÃO 4 Autoridades notificadoras e organismos notificados

SECÇÃO 4 Autoridades notificadoras e organismos notificados

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 28.o Autoridades notificadoras -
Artigo 29.o Apresentação de pedido de notificação por um organismo de avaliação da conformidade -
Artigo 30.o Procedimento de notificação -
Artigo 31.o Requisitos aplicáveis aos organismos notificados -
Artigo 32.o Presunção da conformidade com os requisitos aplicáveis aos organismos notificados

Artigo 32.o

Presunção da conformidade com os requisitos aplicáveis aos organismos notificados

Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis, ou em partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia cumprem os requisitos previstos no artigo 31.o, contanto que as referidas normas harmonizadas contemplem esses requisitos.

Artigo 33.o Filiais dos organismos notificados e subcontratação -
Artigo 34.o Obrigações operacionais dos organismos notificados -
Artigo 35.o Números de identificação e listas de organismos notificados -
Artigo 36.o Alterações das notificações -
Artigo 37.o Contestação da competência dos organismos notificados -
Artigo 38.o Coordenação dos organismos notificados -
Artigo 39.o Organismos de avaliação da conformidade de países terceiros

Artigo 39.o

Organismos de avaliação da conformidade de países terceiros

Os organismos de avaliação da conformidade criados ao abrigo da legislação de um país terceiro com o qual a União tenha celebrado um acordo podem ser autorizados a executar as atividades de organismos notificados nos termos do presente regulamento, desde que cumpram os requisitos previstos no artigo 31.o ou garantam um nível de cumprimento equivalente.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito