+Artigo 38.o Coordenação dos organismos notificados
---+Artigo 38.o 1.
---+Artigo 38.o 2.
---+Artigo 38.o 3.
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Artigo 38.o Coordenação dos organismos notificados
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 38.o 1.
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A Comissão assegura que, no respeitante aos sistemas de IA de risco elevado, são instituídas modalidades de coordenação e cooperação adequadas entre organismos notificados ativos nos procedimentos de avaliação da conformidade nos termos do presente regulamento e que as mesmas decorrem devidamente sob a forma de um grupo setorial de organismos notificados.
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Artigo 38.o 2.
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Cada autoridade notificadora deve assegurar que os organismos por si notificados participem, diretamente ou por meio de representantes designados, nos trabalhos de um grupo a que se refere o n.o 1.
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Artigo 38.o 3.
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A Comissão deve proporcionar o intercâmbio de conhecimentos especializados e de boas práticas entre as autoridades notificadoras.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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