+Artigo 99.o Sanções
---+Artigo 99.o 1.
---+Artigo 99.o 2.
---+Artigo 99.o 3.
---+Artigo 99.o 4.
---+Artigo 99.o 5.
---+Artigo 99.o 6.
---+Article 99 6a.
---+Artigo 99.o 7.
---+Artigo 99.o 8.
---+Artigo 99.o 9.
---+Artigo 99.o 10.
---+Artigo 99.o 11.
|
Artigo 99.o Sanções
-
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 99.o 1.
|
Em conformidade com os termos e as condições previstos no presente regulamento, os Estados-Membros determinam o regime de sanções e outras medidas de execução, que podem também incluir coimas, advertências e medidas não pecuniárias, aplicável a quaisquer infrações do presente regulamento por parte dos operadores, e tomam todas as medidas necessárias para garantir que o mesmo é aplicado correta e eficazmente, tendo, por isso, em conta as orientações emitidas pela Comissão nos termos do artigo 96.o. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Ao imporem sanções, os Estados-Membros devem ter em conta os interesses das PME, incluindo as empresas em fase de arranque, e das pequenas empresas de média capitalização, e a respetiva viabilidade económica.
|
|
Artigo 99.o 2.
|
Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão do regime de sanções e de outras medidas de execução a que se refere o n.o 1, o mais tardar até à data de início da sua aplicação, bem como de qualquer alteração subsequente das mesmas.
|
|
Artigo 99.o 3.
|
O incumprimento da proibição das práticas de IA a que se refere o artigo 5.o fica sujeito a coimas num montante que pode ir até 35 000 000 EUR ou, se o infrator for uma empresa, até 7 % do seu volume de negócios anual a nível mundial no exercício anterior, consoante o que for mais elevado.
|
|
Artigo 99.o 4.
|
A não conformidade com quaisquer das seguintes disposições relacionadas com operadores ou organismos notificados que não os estabelecidos no artigo 5.o fica sujeita a coimas até 15 000 000 EUR ou, se o infrator for uma empresa, até 3 % do seu volume de negócios anual a nível mundial no exercício anterior, consoante o que for mais elevado:
a)
As obrigações dos prestadores nos termos dos artigo 16.o;
b)
As obrigações dos mandatários nos termos do artigo 22.o;
c)
As obrigações dos importadores nos termos do artigo 23.o;
d)
As obrigações dos distribuidores nos termos do artigo 24.o;
▼M1
d-A)
As obrigações dos prestadores e dos operadores nos termos do artigo 25.o, n.os 2 e 4;
▼B
e)
As obrigações dos responsáveis pela implantação nos termos do artigo 26.o;
f)
Os requisitos e obrigações dos organismos notificados nos termos do artigo 31.o, do artigo 33.o, n.os 1, 3 e 4, e do artigo 34.o;
g)
As obrigações de transparência para os prestadores e responsáveis pela implantação nos termos do artigo 50.o.
|
|
Artigo 99.o 5.
|
A prestação de informações incorretas, incompletas ou falaciosas aos organismos notificados ou às autoridades nacionais competentes em resposta a um pedido fica sujeita a coimas num montante que pode ir até 7 500 000 EUR ou, se o infrator for uma empresa, até 1 % do seu volume de negócios anual total a nível mundial no exercício anterior, consoante o que for mais elevado.
|
|
Artigo 99.o 6.
|
No caso das PME, incluindo as empresas em fase de arranque, cada coima a que se refere o presente artigo não pode exceder as percentagens ou o montante a que se referem os n.os 3, 4 e 5, consoante o que for mais baixo.
|
|
Article 99 6a.
|
In the case of SMCs, each fine referred to in paragraphs 4 and 5 shall be up to the percentages or amount referred therein, whichever is lower.
|
|
Artigo 99.o 7.
|
Ao decidir sobre a aplicação de uma coima e ao determinar o montante da mesma em cada caso, devem ser tidas em conta, em cada caso, todas as circunstâncias pertinentes da situação específica, bem como, conforme adequado, os seguintes elementos:
a)
A natureza, a gravidade e a duração da infração e das suas consequências, tendo em conta a finalidade do sistema de IA, bem como, se for caso disso, o número de pessoas afetadas e o nível de danos por elas sofridos;
b)
O facto de outras autoridades de fiscalização do mercado já terem ou não aplicado coimas ao mesmo operador pela mesma infração;
c)
O facto de outras autoridades já terem ou não aplicado coimas ao mesmo operador por infrações a outras disposições do direito da União ou do direito nacional, quando tais infrações resultarem da mesma atividade ou omissão que constitua uma infração pertinente ao presente regulamento;
d)
A dimensão, o volume de negócios anual e a quota de mercado do operador que cometeu a infração;
e)
Qualquer outro fator agravante ou atenuante aplicável às circunstâncias do caso, como os benefícios financeiros obtidos ou as perdas evitadas, direta ou indiretamente, por intermédio da infração;
f)
O grau de cooperação com as autoridades nacionais competentes, a fim de sanar a infração e atenuar os seus eventuais efeitos adversos;
g)
O grau de responsabilidade do operador tendo em conta as medidas técnicas e organizacionais que aplicou;
h)
A forma como as autoridades nacionais competentes tomaram conhecimento da infração, em especial se foram notificadas pelo operador e, em caso afirmativo, em que medida o operador o fez;
i)
O caráter doloso ou negligente da infração;
j)
As medidas tomadas pelo operador para atenuar os danos sofridos pelas pessoas afetadas.
|
|
Artigo 99.o 8.
|
Cada Estado-Membro deve definir regras que permitam determinar em que medida podem ser aplicadas coimas às autoridades e organismos públicos estabelecidos nesse Estado-Membro.
|
|
Artigo 99.o 9.
|
Em função do ordenamento jurídico dos Estados-Membros, as regras relativas às coimas podem ser aplicadas de maneira que as coimas sejam aplicadas pelos tribunais nacionais competentes ou por outros organismos, conforme aplicável nesses Estados-Membros. A aplicação dessas regras nesses Estados-Membros deve ter um efeito equivalente.
|
|
Artigo 99.o 10.
|
O exercício das competências ao abrigo do presente artigo fica sujeito às garantias processuais adequadas nos termos do direito da União e do direito nacional, incluindo o direito à ação judicial e a um processo equitativo.
|
|
Artigo 99.o 11.
|
Os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão as coimas que tenham aplicado durante esse ano, em conformidade com o presente artigo, bem como quaisquer litígios ou processos judiciais conexos.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|