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+Artigo 99.o 4. |
Artigo 99.o 4.A não conformidade com quaisquer das seguintes disposições relacionadas com operadores ou organismos notificados que não os estabelecidos no artigo 5.o fica sujeita a coimas até 15 000 000 EUR ou, se o infrator for uma empresa, até 3 % do seu volume de negócios anual a nível mundial no exercício anterior, consoante o que for mais elevado:
a)
As obrigações dos prestadores nos termos dos artigo 16.o;
b)
As obrigações dos mandatários nos termos do artigo 22.o;
c)
As obrigações dos importadores nos termos do artigo 23.o;
d)
As obrigações dos distribuidores nos termos do artigo 24.o;
d-A)
As obrigações dos prestadores e dos operadores nos termos do artigo 25.o, n.os 2 e 4;
e)
As obrigações dos responsáveis pela implantação nos termos do artigo 26.o;
f)
Os requisitos e obrigações dos organismos notificados nos termos do artigo 31.o, do artigo 33.o, n.os 1, 3 e 4, e do artigo 34.o;
g)
As obrigações de transparência para os prestadores e responsáveis pela implantação nos termos do artigo 50.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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