+Artigo 99.o 4.

Artigo 99.o 4.

A não conformidade com quaisquer das seguintes disposições relacionadas com operadores ou organismos notificados que não os estabelecidos no artigo 5.o fica sujeita a coimas até 15 000 000  EUR ou, se o infrator for uma empresa, até 3 % do seu volume de negócios anual a nível mundial no exercício anterior, consoante o que for mais elevado:

a) 

As obrigações dos prestadores nos termos dos artigo 16.o;

b) 

As obrigações dos mandatários nos termos do artigo 22.o;

c) 

As obrigações dos importadores nos termos do artigo 23.o;

d) 

As obrigações dos distribuidores nos termos do artigo 24.o;

▼M1

d-A) 

As obrigações dos prestadores e dos operadores nos termos do artigo 25.o, n.os 2 e 4;

▼B

e) 

As obrigações dos responsáveis pela implantação nos termos do artigo 26.o;

f) 

Os requisitos e obrigações dos organismos notificados nos termos do artigo 31.o, do artigo 33.o, n.os 1, 3 e 4, e do artigo 34.o;

g) 

As obrigações de transparência para os prestadores e responsáveis pela implantação nos termos do artigo 50.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito