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+ANEXO XIII Critérios para a designação de modelos de IA de finalidade geral com risco sistémico a que se refere o artigo 51.o |
ANEXO XIII Critérios para a designação de modelos de IA de finalidade geral com risco sistémico a que se refere o artigo 51.o
ANEXO XIII Critérios para a designação de modelos de IA de finalidade geral com risco sistémico a que se refere o artigo 51.o A fim de determinar que um modelo de IA de finalidade geral tem capacidades ou um impacto equivalentes aos previstos no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), a Comissão deve ter em conta os seguintes critérios:
a)
O número de parâmetros do modelo;
b)
A qualidade ou dimensão do conjunto de dados, por exemplo, medida através de tokens;
c)
A quantidade de cálculo utilizada para o treino do modelo, medida em operações de vírgula flutuante ou indicada por uma combinação de outras variáveis, como o custo estimado do treino, o tempo estimado necessário para o treino ou o consumo estimado de energia para o treino;
d)
As modalidades de entrada e de saída do modelo, tais como texto para texto (grandes modelos linguísticos), texto para imagem, multimodalidade e limiares de ponta para determinar as capacidades de elevado impacto para cada modalidade, bem como o tipo específico de entradas e saídas (por exemplo, sequências biológicas);
e)
Os parâmetros de referência e avaliações das capacidades do modelo, nomeadamente tendo em conta o número de tarefas sem treino adicional, a adaptabilidade à aprendizagem de tarefas novas e distintas, o seu nível de autonomia e escalabilidade e as ferramentas a que tem acesso;
f)
Se tem um elevado impacto no mercado interno devido ao seu alcance, o que se presume quando tiver sido disponibilizado a, pelo menos, 10 000 utilizadores empresariais registados estabelecidos na União;
g)
O número de utilizadores finais registados. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
Pedidos ligados
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