Artigo 11.o
Segurança geral dos produtos
Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/988,o capítulo III, secção 1, os capítulos V e VII e os capítulos IX a XI desse regulamento aplicam-se aos produtos com elementos digitais no que respeita aos aspetos e riscos ou às categorias de riscos não abrangidos pelo presente regulamento nos casos em que esses produtos não estejam sujeitos a requisitos de segurança específicos estabelecidos noutra «legislação de harmonização da União», na aceção do artigo 3.o, ponto 27, do Regulamento (UE) 2023/988.