+CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
---+Artigo 1.o Objeto
---+Artigo 2.o Âmbito de aplicação
------+Artigo 2.o 1.
------+Artigo 2.o 2.
------+Artigo 2.o 3.
------+Artigo 2.o 4.
------+Artigo 2.o 5.
------+Artigo 2.o 6.
------+Artigo 2.o 7.
------+Artigo 2.o 8.
---+Artigo 3.o Definições
---+Artigo 4.o Livre circulação
------+Artigo 4.o 1.
------+Artigo 4.o 2.
------+Artigo 4.o 3.
------+Artigo 4.o 4.
---+Artigo 5.o Aquisição ou utilização de produtos com elementos digitais
------+Artigo 5.o 1.
------+Artigo 5.o 2.
---+Artigo 6.o Requisitos aplicáveis aos produtos com elementos digitais
---+Artigo 7.o Produtos importantes com elementos digitais
------+Artigo 7.o 1.
------+Artigo 7.o 2.
------+Artigo 7.o 3.
------+Artigo 7.o 4.
---+Artigo 8.o Produtos críticos com elementos digitais
------+Artigo 8.o 1.
------+Artigo 8.o 2.
---+Artigo 9.o Consulta das partes interessadas
------+Artigo 9.o 1.
------+Artigo 9.o 2.
---+Artigo 10.o Reforço das competências num ambiente digital de ciber-resiliência
---+Artigo 11.o Segurança geral dos produtos
---+Artigo 12.o Sistemas de IA de risco elevado
------+Artigo 12.o 1.
------+Artigo 12.o 2.
------+Artigo 12.o 3.
------+Artigo 12.o 4.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 1.o Objeto

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece o seguinte:

a) 

Regras para a disponibilização no mercado de produtos com elementos digitais, a fim de garantir a cibersegurança desses produtos;

b) 

Requisitos essenciais de cibersegurança para a conceção, o desenvolvimento e a produção de produtos com elementos digitais e as obrigações dos operadores económicos em relação a esses produtos no que diz respeito à cibersegurança;

c) 

Requisitos essenciais de cibersegurança para os processos de tratamento de vulnerabilidades aplicados pelos fabricantes de modo a garantir a cibersegurança dos produtos com elementos digitais durante o período de utilização prevista dos produtos, bem como as obrigações dos operadores económicos em relação a esses processos;

d) 

Regras relativas à fiscalização do mercado, designadamente à supervisão, e à aplicação das regras e dos requisitos referidos no presente artigo.

Artigo 2.o Âmbito de aplicação -
Artigo 3.o Definições

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Produto com elementos digitais», um produto de software ou hardware e as suas soluções de tratamento remoto de dados, incluindo componentes de software ou hardware que sejam colocados no mercado separadamente;

2) 

«Tratamento remoto de dados», tratamento de dados à distância para o qual o software tenha sido concebido e desenvolvido pelo fabricante ou sob a sua responsabilidade e cuja inexistência impediria o produto com elementos digitais de desempenhar uma das suas funções;

3) 

«Cibersegurança», cibersegurança na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/881;

4) 

«Software», a parte de um sistema de informação eletrónico que consiste em código de computador;

5) 

«Hardware», um sistema de informação eletrónico físico, ou partes do mesmo, capaz de tratar, armazenar ou transmitir dados digitais;

6) 

«Componente», software ou hardware destinado a ser integrado num sistema de informação eletrónico;

7) 

«Sistema de informação eletrónico», um sistema, incluindo equipamento elétrico ou eletrónico, capaz de tratar, armazenar ou transmitir dados digitais;

8) 

«Conexão lógica», uma representação virtual de uma conexão de dados efetuada através de uma interface de software;

9) 

«Conexão física», uma conexão entre sistemas de informação eletrónicos ou componentes efetuada por meios físicos, nomeadamente através de interfaces elétricas, óticas ou mecânicas, cabos ou ondas radioelétricas;

10) 

«Conexão indireta», uma conexão a um dispositivo ou a uma rede que não ocorre diretamente, mas sim como parte de um sistema maior diretamente conectável a esse dispositivo ou rede;

11) 

«Ponto terminal», qualquer dispositivo conectado a uma rede e que serve de ponto de entrada nessa rede;

12) 

«Operador económico», o fabricante, o mandatário, o importador, o distribuidor ou outra pessoa singular ou coletiva sujeita a obrigações relacionadas com o fabrico de produtos com elementos digitais ou com a disponibilização de produtos com elementos digitais no mercado em conformidade com o presente regulamento;

13) 

«Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que desenvolva ou fabrique produtos com elementos digitais, ou que os mande conceber, desenvolver ou fabricar, e os comercialize em seu nome ou sob a sua marca, a título oneroso, monetizado ou gratuito;

14) 

«Administrador de software de código-fonte aberto», uma pessoa coletiva, que não um fabricante, cujo propósito ou objetivo consiste em prestar apoio sistemático e contínuo ao desenvolvimento de produtos específicos com elementos digitais que sejam considerados software livre e de código-fonte aberto e se destinem a atividades comerciais, e que garante a viabilidade desses produtos;

15) 

«Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva, estabelecida na União, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;

16) 

«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloque no mercado um produto com elementos digitais que ostente o nome ou a marca de uma pessoa singular ou coletiva estabelecida fora da União;

17) 

«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva inserida na cadeia de abastecimento, distinta do fabricante e do importador, que disponibiliza um produto com elementos digitais no mercado da União sem alterar as suas propriedades;

18) 

«Consumidor», uma pessoa singular que age com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional;

19) 

«Microempresas», «pequenas empresas» e «médias empresas», microempresas, pequenas empresas e médias empresas, respetivamente, na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE;

20) 

«Período de apoio», o período durante o qual um fabricante deve assegurar que as vulnerabilidades de um produto com elementos digitais são tratadas de forma eficaz e em conformidade com os requisitos essenciais de cibersegurança constantes da parte II do anexo I;

21) 

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto com elementos digitais no mercado da União;

22) 

«Disponibilização no mercado», a oferta de um produto com elementos digitais para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

23) 

«Finalidade prevista», a utilização à qual o fabricante destina o produto com elementos digitais, incluindo o contexto específico e as condições de utilização, conforme especificada nas informações facultadas pelo fabricante nas instruções de utilização, nos materiais e declarações promocionais ou de venda, bem como na documentação técnica;

24) 

«Utilização razoavelmente previsível», utilização que não é necessariamente a finalidade prevista indicada pelo fabricante nas instruções de utilização, nos materiais e declarações promocionais ou de venda, bem como na documentação técnica, mas que pode resultar de comportamentos humanos ou de operações ou interações técnicas razoavelmente previsíveis;

25) 

«Utilização indevida razoavelmente previsível», a utilização de um produto com elementos digitais de uma forma não conforme com a sua finalidade prevista, mas que pode resultar de comportamentos humanos ou de interações com outros sistemas razoavelmente previsíveis;

26) 

«Autoridade notificadora», a autoridade nacional responsável por estabelecer e executar os procedimentos necessários para a avaliação, designação e notificação de organismos de avaliação da conformidade e pelo controlo dos mesmos;

27) 

«Avaliação da conformidade», o processo de verificação do cumprimento dos requisitos essenciais de cibersegurança constantes do anexo I;

28) 

«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo de avaliação da conformidade na aceção do artigo 2.o, ponto 13, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

29) 

«Organismo notificado», um organismo de avaliação da conformidade designado nos termos do artigo 43.o ou de outra legislação de harmonização da União aplicável;

30) 

«Modificação substancial», uma alteração do produto com elementos digitais após a sua colocação no mercado que afete a conformidade do produto com elementos digitais com os requisitos essenciais de cibersegurança constantes da parte I do anexo I, ou que resulte numa modificação da finalidade prevista para a qual o produto com elementos digitais foi avaliado;

31) 

«Marcação CE», a marcação através da qual um fabricante indica que um produto com elementos digitais e os processos por si aplicados estão em conformidade com os requisitos essenciais de cibersegurança constantes do anexo I e de outra legislação de harmonização da União aplicável que preveja a sua aposição;

32) 

«Legislação de harmonização da União», legislação da União enumerada no anexo I do Regulamento (UE) 2019/1020 e qualquer outra legislação destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos aos quais esse regulamento se aplica;

33) 

«Autoridade de fiscalização do mercado», uma autoridade de fiscalização do mercado na aceção do artigo 3.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2019/1020;

34) 

«Norma internacional», uma norma internacional na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

35) 

«Norma europeia», uma norma europeia na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

36) 

«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

37) 

«Risco de cibersegurança», o potencial de perda ou perturbação causada por um incidente, expresso como uma combinação da magnitude dessa perda ou perturbação e da probabilidade de ocorrência do incidente;

38) 

«Risco de cibersegurança significativo», um risco de cibersegurança que, com base nas suas características técnicas, se possa considerar altamente suscetível de dar origem a um incidente com impacto negativo grave, causando, nomeadamente, perturbações ou perdas materiais ou imateriais consideráveis;

39) 

«Lista de materiais do software», um registo formal que contém informações pormenorizadas e as relações na cadeia de abastecimento dos componentes incluídos nos elementos de software de um produto com elementos digitais;

40) 

«Vulnerabilidade», um ponto fraco, uma suscetibilidade ou uma falha de um produto com elementos digitais passível de ser explorado por uma ciberameaça;

41) 

«Vulnerabilidade passível de ser explorada», uma vulnerabilidade com potencial para ser efetivamente utilizada por um adversário em condições operacionais práticas;

42) 

«Vulnerabilidade ativamente explorada», uma vulnerabilidade relativamente à qual existem provas fiáveis da sua exploração num sistema por parte de um agente mal-intencionado sem a autorização do proprietário do sistema;

43) 

«Incidente», um incidente na aceção do artigo 6.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2022/2555;

44) 

«Incidente com impacto na segurança de um produto com elementos digitais», um incidente que afeta ou pode afetar negativamente a capacidade de um produto com elementos digitais de proteger a disponibilidade, autenticidade, integridade ou confidencialidade dos dados ou das funções;

45) 

«Quase incidente», um quase incidente na aceção do artigo 6.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2022/2555;

46) 

«Ciberameaça», uma ciberameaça na aceção do artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2019/881;

47) 

«Dados pessoais», dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679;

48) 

«Software livre e de código-fonte aberto», software cujo código-fonte é partilhado abertamente e que é disponibilizado ao abrigo de uma licença gratuita e de código-fonte aberto que prevê todos os direitos para que o software seja livremente acessível, utilizável, modificável e redistribuível;

49) 

«Recolha», recolha na aceção do artigo 3.o, ponto 22, do Regulamento (UE) 2019/1020;

50) 

«Retirada», retirada na aceção do artigo 3.o, ponto 23, do Regulamento (UE) 2019/1020;

51) 

«CSIRT designada coordenadora», uma CSIRT designada coordenadora nos termos do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2555.

Artigo 4.o Livre circulação -
Artigo 5.o Aquisição ou utilização de produtos com elementos digitais -
Artigo 6.o Requisitos aplicáveis aos produtos com elementos digitais

Artigo 6.o

Requisitos aplicáveis aos produtos com elementos digitais

Os produtos com elementos digitais só podem ser disponibilizados no mercado se:

a) 

Cumprirem os requisitos essenciais de cibersegurança constantes da parte I do anexo I, na condição de serem corretamente instalados, mantidos, utilizados para a respetiva finalidade prevista ou em condições razoavelmente previsíveis e, se for caso disso, de terem sido instaladas as atualizações de segurança necessárias; e

b) 

Os processos aplicados pelo fabricante cumprirem os requisitos essenciais de cibersegurança constantes da parte II do anexo I.

Artigo 7.o Produtos importantes com elementos digitais -
Artigo 8.o Produtos críticos com elementos digitais -
Artigo 9.o Consulta das partes interessadas -
Artigo 10.o Reforço das competências num ambiente digital de ciber-resiliência

Artigo 10.o

Reforço das competências num ambiente digital de ciber-resiliência

Para efeitos do presente regulamento e com vista a dar resposta às necessidades dos profissionais em apoio da aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros, com o apoio da Comissão, do Centro Europeu de Competências em Cibersegurança e da ENISA, se for caso disso, no pleno respeito da responsabilidade dos Estados-Membros no domínio da educação, promovem medidas e estratégias destinadas a:

a) 

Desenvolver competências de cibersegurança e criar instrumentos organizacionais e tecnológicos para assegurar a disponibilidade de profissionais qualificados suficientes, no intuito de apoiar as atividades das autoridades de fiscalização do mercado e dos organismos de avaliação da conformidade;

b) 

Intensificar a colaboração entre o setor privado, os operadores económicos, nomeadamente através da requalificação ou da melhoria das competências dos trabalhadores dos fabricantes, dos consumidores, dos prestadores de serviços de formação e das administrações públicas, alargando, desta forma, as opções para os jovens acederem a empregos no setor da cibersegurança.

Artigo 11.o Segurança geral dos produtos

Artigo 11.o

Segurança geral dos produtos

Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/988,o capítulo III, secção 1, os capítulos V e VII e os capítulos IX a XI desse regulamento aplicam-se aos produtos com elementos digitais no que respeita aos aspetos e riscos ou às categorias de riscos não abrangidos pelo presente regulamento nos casos em que esses produtos não estejam sujeitos a requisitos de segurança específicos estabelecidos noutra «legislação de harmonização da União», na aceção do artigo 3.o, ponto 27, do Regulamento (UE) 2023/988.

Artigo 12.o Sistemas de IA de risco elevado -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito

Pedidos ligados