Artigo 25.o
Certificado de segurança do software livre e de código-fonte aberto
Com vista a facilitar o cumprimento da obrigação de exercer a diligência devida, estabelecida no artigo 13.o, n.o 5, em particular no que diz respeito aos fabricantes que integram componentes de software livre e de código-fonte aberto nos seus produtos com elementos digitais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 61.o para completar o presente regulamento estabelecendo programas voluntários de certificação de segurança que permitam aos programadores ou aos utilizadores de produtos com elementos digitais que sejam considerados software livre e de código-fonte aberto, bem como a terceiros, avaliar a conformidade desses produtos com a totalidade ou parte dos requisitos essenciais de cibersegurança ou de outras obrigações estabelecidos no presente regulamento.