+CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES ECONÓMICOS E DISPOSIÇÕES EM RELAÇÃO AOSOFTWARELIVRE E DE CÓDIGO-FONTE ABERTO
---+Artigo 13.o Obrigações dos fabricantes
------+Artigo 13.o 1.
------+Artigo 13.o 2.
------+Artigo 13.o 3.
------+Artigo 13.o 4.
------+Artigo 13.o 5.
------+Artigo 13.o 6.
------+Artigo 13.o 7.
------+Artigo 13.o 8.
------+Artigo 13.o 9.
------+Artigo 13.o 10.
------+Artigo 13.o 11.
------+Artigo 13.o 12.
------+Artigo 13.o 13.
------+Artigo 13.o 14.
------+Artigo 13.o 15.
------+Artigo 13.o 16.
------+Artigo 13.o 17.
------+Artigo 13.o 18.
------+Artigo 13.o 19.
------+Artigo 13.o 20.
------+Artigo 13.o 21.
------+Artigo 13.o 22.
------+Artigo 13.o 23.
------+Artigo 13.o 24.
------+Artigo 13.o 25.
---+Artigo 14.o Obrigações dos fabricantes em matéria de comunicação de informações
------+Artigo 14.o 1.
------+Artigo 14.o 2.
------+Artigo 14.o 3.
------+Artigo 14.o 4.
------+Artigo 14.o 5.
------+Artigo 14.o 6.
------+Artigo 14.o 7.
------+Artigo 14.o 8.
------+Artigo 14.o 9.
------+Artigo 14.o 10.
---+Artigo 15.o Transmissão voluntária de informações
------+Artigo 15.o 1.
------+Artigo 15.o 2.
------+Artigo 15.o 3.
------+Artigo 15.o 4.
------+Artigo 15.o 5.
---+Artigo 16.o Criação de uma plataforma única de comunicação de informações
------+Artigo 16.o 1.
------+Artigo 16.o 2.
------+Artigo 16.o 3.
------+Artigo 16.o 4.
------+Artigo 16.o 5.
------+Artigo 16.o 6.
---+Artigo 17.o Outras disposições relacionadas com a comunicação
------+Artigo 17.o 1.
------+Artigo 17.o 2.
------+Artigo 17.o 3.
------+Artigo 17.o 4.
------+Artigo 17.o 5.
------+Artigo 17.o 6.
---+Artigo 18.o Mandatários
------+Artigo 18.o 1.
------+Artigo 18.o 2.
------+Artigo 18.o 3.
---+Artigo 19.o Obrigações dos importadores
------+Artigo 19.o 1.
------+Artigo 19.o 2.
------+Artigo 19.o 3.
------+Artigo 19.o 4.
------+Artigo 19.o 5.
------+Artigo 19.o 6.
------+Artigo 19.o 7.
------+Artigo 19.o 8.
---+Artigo 20.o Obrigações dos distribuidores
------+Artigo 20.o 1.
------+Artigo 20.o 2.
------+Artigo 20.o 3.
------+Artigo 20.o 4.
------+Artigo 20.o 5.
------+Artigo 20.o 6.
---+Artigo 21.o Casos em que as obrigações dos fabricantes se aplicam aos importadores e distribuidores
---+Artigo 22.o Outros casos em que se aplicam as obrigações dos fabricantes
------+Artigo 22.o 1.
------+Artigo 22.o 2.
---+Artigo 23.o Identificação dos operadores económicos
------+Artigo 23.o 1.
------+Artigo 23.o 2.
---+Artigo 24.o Obrigações dos administradores desoftwarede código-fonte aberto
------+Artigo 24.o 1.
------+Artigo 24.o 2.
------+Artigo 24.o 3.
---+Artigo 25.o Certificado de segurança dosoftwarelivre e de código-fonte aberto
---+Artigo 26.o Orientações
------+Artigo 26.o 1.
------+Artigo 26.o 2.
------+Artigo 26.o 3.

CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES ECONÓMICOS E DISPOSIÇÕES EM RELAÇÃO AOSOFTWARELIVRE E DE CÓDIGO-FONTE ABERTO

CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES ECONÓMICOS E DISPOSIÇÕES EM RELAÇÃO AOSOFTWARELIVRE E DE CÓDIGO-FONTE ABERTO

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 13.o Obrigações dos fabricantes -
Artigo 14.o Obrigações dos fabricantes em matéria de comunicação de informações -
Artigo 15.o Transmissão voluntária de informações -
Artigo 16.o Criação de uma plataforma única de comunicação de informações -
Artigo 17.o Outras disposições relacionadas com a comunicação -
Artigo 18.o Mandatários -
Artigo 19.o Obrigações dos importadores -
Artigo 20.o Obrigações dos distribuidores -
Artigo 21.o Casos em que as obrigações dos fabricantes se aplicam aos importadores e distribuidores

Artigo 21.o

Casos em que as obrigações dos fabricantes se aplicam aos importadores e distribuidores

Para efeitos do presente regulamento, os importadores ou os distribuidores são considerados fabricantes e ficam sujeitos ao disposto nos artigos 13.o e 14.o, sempre que esses importadores ou distribuidores coloquem no mercado um produto com elementos digitais em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua ou efetuem uma modificação substancial de um produto com elementos digitais já colocado no mercado.

Artigo 22.o Outros casos em que se aplicam as obrigações dos fabricantes -
Artigo 23.o Identificação dos operadores económicos -
Artigo 24.o Obrigações dos administradores desoftwarede código-fonte aberto -
Artigo 25.o Certificado de segurança dosoftwarelivre e de código-fonte aberto

Artigo 25.o

Certificado de segurança do software livre e de código-fonte aberto

Com vista a facilitar o cumprimento da obrigação de exercer a diligência devida, estabelecida no artigo 13.o, n.o 5, em particular no que diz respeito aos fabricantes que integram componentes de software livre e de código-fonte aberto nos seus produtos com elementos digitais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 61.o para completar o presente regulamento estabelecendo programas voluntários de certificação de segurança que permitam aos programadores ou aos utilizadores de produtos com elementos digitais que sejam considerados software livre e de código-fonte aberto, bem como a terceiros, avaliar a conformidade desses produtos com a totalidade ou parte dos requisitos essenciais de cibersegurança ou de outras obrigações estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 26.o Orientações -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito

Pedidos ligados