+Artigo 37.o Requisitos relativos às autoridades notificadoras
---+Artigo 37.o 1.
---+Artigo 37.o 2.
---+Artigo 37.o 3.
---+Artigo 37.o 4.
---+Artigo 37.o 5.
---+Artigo 37.o 6.

Artigo 37.o Requisitos relativos às autoridades notificadoras

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 37.o 1.
As autoridades notificadoras devem ser constituídas de modo a evitar conflitos de interesses com os organismos de avaliação da conformidade.
Artigo 37.o 2.
As autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo que garanta a objetividade e a imparcialidade das suas atividades.
Artigo 37.o 3.
As autoridades notificadoras devem estar organizadas de maneira que as decisões relativas à notificação do organismo de avaliação da conformidade sejam tomadas por pessoas competentes diferentes das que realizaram a avaliação.
Artigo 37.o 4.
As autoridades notificadoras não podem propor nem desempenhar nenhuma atividade que seja da competência dos organismos de avaliação da conformidade, nem prestar serviços de consultoria com caráter comercial ou em regime de concorrência.
Artigo 37.o 5.
As autoridades notificadoras devem garantir a confidencialidade das informações obtidas.
Artigo 37.o 6.
As autoridades notificadoras devem dispor de pessoal competente em número suficiente para o correto exercício das suas funções.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito