+CAPÍTULO IV NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
---+Artigo 35.o Notificação
------+Artigo 35.o 1.
------+Artigo 35.o 2.
---+Artigo 36.o Autoridades notificadoras
------+Artigo 36.o 1.
------+Artigo 36.o 2.
------+Artigo 36.o 3.
------+Artigo 36.o 4.
---+Artigo 37.o Requisitos relativos às autoridades notificadoras
------+Artigo 37.o 1.
------+Artigo 37.o 2.
------+Artigo 37.o 3.
------+Artigo 37.o 4.
------+Artigo 37.o 5.
------+Artigo 37.o 6.
---+Artigo 38.o Obrigação de informação das autoridades notificadoras
------+Artigo 38.o 1.
------+Artigo 38.o 2.
---+Artigo 39.o Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
------+Artigo 39.o 1.
------+Artigo 39.o 2.
------+Artigo 39.o 3.
------+Artigo 39.o 4.
------+Artigo 39.o 5.
------+Artigo 39.o 6.
------+Artigo 39.o 7.
------+Artigo 39.o 8.
------+Artigo 39.o 9.
------+Artigo 39.o 10.
------+Artigo 39.o 11.
------+Artigo 39.o 12.
---+Artigo 40.o Presunção da conformidade dos organismos notificados
---+Artigo 41.o Filiais e subcontratados dos organismos notificados
------+Artigo 41.o 1.
------+Artigo 41.o 2.
------+Artigo 41.o 3.
------+Artigo 41.o 4.
---+Artigo 42.o Pedido de notificação
------+Artigo 42.o 1.
------+Artigo 42.o 2.
------+Artigo 42.o 3.
---+Artigo 43.o Procedimento de notificação
------+Artigo 43.o 1.
------+Artigo 43.o 2.
------+Artigo 43.o 3.
------+Artigo 43.o 4.
------+Artigo 43.o 5.
------+Artigo 43.o 6.
---+Artigo 44.o Números de identificação e listas de organismos notificados
------+Artigo 44.o 1.
------+Artigo 44.o 2.
---+Artigo 45.o Alterações das notificações
------+Artigo 45.o 1.
------+Artigo 45.o 2.
---+Artigo 46.o Contestação da competência dos organismos notificados
------+Artigo 46.o 1.
------+Artigo 46.o 2.
------+Artigo 46.o 3.
------+Artigo 46.o 4.
---+Artigo 47.o Obrigações operacionais dos organismos notificados
------+Artigo 47.o 1.
------+Artigo 47.o 2.
------+Artigo 47.o 3.
------+Artigo 47.o 4.
------+Artigo 47.o 5.
------+Artigo 47.o 6.
---+Artigo 48.o Recurso das decisões dos organismos notificados
---+Artigo 49.o Obrigação de informação dos organismos notificados
------+Artigo 49.o 1.
------+Artigo 49.o 2.
---+Artigo 50.o Intercâmbio de experiências
---+Artigo 51.o Coordenação dos organismos notificados
------+Artigo 51.o 1.
------+Artigo 51.o 2.

CAPÍTULO IV NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

CAPÍTULO IV NOTIFICAÇÃO DOS ORGANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 35.o Notificação -
Artigo 36.o Autoridades notificadoras -
Artigo 37.o Requisitos relativos às autoridades notificadoras -
Artigo 38.o Obrigação de informação das autoridades notificadoras -
Artigo 39.o Requisitos aplicáveis aos organismos notificados -
Artigo 40.o Presunção da conformidade dos organismos notificados

Artigo 40.o

Presunção da conformidade dos organismos notificados

Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis, ou em partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos no artigo 39.o, na medida em que as normas harmonizadas aplicáveis abranjam esses requisitos.

Artigo 41.o Filiais e subcontratados dos organismos notificados -
Artigo 42.o Pedido de notificação -
Artigo 43.o Procedimento de notificação -
Artigo 44.o Números de identificação e listas de organismos notificados -
Artigo 45.o Alterações das notificações -
Artigo 46.o Contestação da competência dos organismos notificados -
Artigo 47.o Obrigações operacionais dos organismos notificados -
Artigo 48.o Recurso das decisões dos organismos notificados

Artigo 48.o

Recurso das decisões dos organismos notificados

Os Estados-Membros asseguram a existência de procedimentos de recurso das decisões dos organismos notificados.

Artigo 49.o Obrigação de informação dos organismos notificados -
Artigo 50.o Intercâmbio de experiências

Artigo 50.o

Intercâmbio de experiências

A Comissão deve organizar os intercâmbios de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

Artigo 51.o Coordenação dos organismos notificados -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito

Pedidos ligados