+Artigo 70.o Avaliação e reexame
---+Artigo 70.o 1.
---+Artigo 70.o 2.
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Artigo 70.o Avaliação e reexame
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 70.o 1.
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Até 11 de dezembro de 2030 e subsequentemente de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação e o reexame do presente regulamento. Esses relatórios devem ser divulgados ao público.
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Artigo 70.o 2.
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Até 11 de setembro de 2028, a Comissão, após consulta da ENISA e da rede de CSIRT, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que avalie a eficácia da plataforma única de comunicação prevista no artigo 16.o, bem como o impacto da aplicação dos motivos relacionados com a cibersegurança, a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, pelas CSIRT designadas como coordenadores na eficácia da plataforma única de comunicação no que diz respeito à divulgação atempada das notificações recebidas a outras CSIRT pertinentes.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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