+Artigo 17.o Exposição de motivos
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Artigo 17.o Exposição de motivos

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 17.o 1

1.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual apresentam uma exposição de motivos clara e específica a todos os destinatários do serviço afetados relativamente a qualquer uma das seguintes restrições impostas com o fundamento de que as informações fornecidas pelo destinatário do serviço constituem conteúdo ilegal ou são incompatíveis com os seus termos e condições:

a)

Quaisquer restrições à visibilidade de elementos específicos de informação fornecidos pelo destinatário do serviço, nomeadamente a supressão de conteúdos, a desativação do acesso a conteúdos ou a despromoção de conteúdos;

b)

Suspensão, cessação ou outra restrição dos pagamentos monetários;

c)

Suspensão ou cessação da prestação do serviço, no todo ou em parte;

d)

Suspensão ou encerramento da conta do destinatário do serviço.

Artigo 17.o 2

2.   O n.o 1 só é aplicável se o prestador tiver conhecimento dos dados de contacto eletrónico pertinentes. O presente número é aplicável o mais tardar a partir da data em que a restrição foi imposta, independentemente do motivo que lhe subjaz ou da forma como foi imposta.

O n.o 1 não se aplica se as informações forem conteúdos comerciais enganosos de elevado volume.

Artigo 17.o 3

3.   A exposição de motivos referida no n.o 1 contém, pelo menos, as seguintes informações:

a)

informações sobre se a decisão implica a supressão, a desativação do acesso às informações, a despromoção ou a restrição da visibilidade das informações, ou a suspensão ou cessação dos pagamentos monetários relativos a essas informações ou impõe outras medidas referidas no n.o 1 no que respeita às informações e, quando pertinente, o âmbito territorial da decisão e a sua duração;

b)

Os factos e as circunstâncias em que a decisão se baseou, incluindo, se for caso disso, informações sobre se a decisão foi tomada na sequência de uma notificação apresentada nos termos do artigo 16.o ou com base em investigações voluntárias por iniciativa própria e, se for estritamente necessário, a identidade do notificador;

c)

Quando aplicável, informações sobre a utilização de meios automatizados na tomada da decisão, nomeadamente informações sobre se a decisão incide em conteúdos detetados ou identificados através de meios automatizados;

d)

Quando a decisão disser respeito a conteúdos alegadamente ilegais, uma referência ao fundamento jurídico invocado e explicações sobre a razão pela qual as informações são consideradas conteúdos ilegais com base nesse fundamento;

e)

Quando a decisão se basear na alegada incompatibilidade das informações com os termos e condições do prestador de serviços de alojamento virtual, uma referência à cláusula contratual invocada e explicações sobre a razão pela qual as informações são consideradas incompatíveis com essa cláusula;

f)

Informações claras e facilmente compreensíveis sobre as possibilidades de reparação à disposição do destinatário do serviço relativamente à decisão, em especial, quando aplicável, através de mecanismos internos de gestão de reclamações, resolução extrajudicial de litígios e vias de recurso judicial.

Artigo 17.o 4

4.   As informações fornecidas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual nos termos do presente artigo são claras e facilmente compreensíveis e tão precisas e específicas quanto razoavelmente possível nas circunstâncias em causa. As informações são, nomeadamente, de molde a permitir razoavelmente ao destinatário do serviço em causa o exercício efetivo das possibilidades de reparação a que se refere o n.o 3, alínea f).

Artigo 17.o 5

5.   O presente artigo não se aplica às decisões referidas no artigo 9.o.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito