+Artigo 34.o Avaliação dos riscos
---+Artigo 34.o 1
---+Artigo 34.o 2
---+Artigo 34.o 3

Artigo 34.o Avaliação dos riscos

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 34.o 1

1.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão identificam, analisam e avaliam diligentemente todos os riscos sistémicos na União decorrentes da conceção ou do funcionamento do seu serviço e dos seus sistemas relacionados, incluindo os sistemas algorítmicos, ou decorrentes da utilização dos seus serviços.

Efetuam as avaliações de risco até à data de aplicação referida no artigo 33.o, n.o 6, segundo parágrafo, e, posteriormente, pelo menos uma vez por ano, e, em qualquer caso, antes da introdução de funcionalidades suscetíveis de terem um impacto crítico nos riscos identificados nos termos do presente artigo. Esta avaliação dos riscos incidirá especificamente nos seus serviços, será proporcionada aos riscos sistémicos, tendo em conta a sua gravidade e probabilidade, e incluirá os seguintes riscos sistémicos:

a)

A difusão de conteúdos ilegais através dos seus serviços;

b)

Quaisquer efeitos negativos reais ou previsíveis no exercício dos direitos fundamentais, em particular os direitos fundamentais relativos à dignidade do ser humano consagrado no artigo 1.o da Carta, ao respeito pela vida privada e familiar consagrado no artigo 7.o da Carta, à proteção dos dados pessoais consagrado no artigo 8.o da Carta, à liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social consagrado no artigo 11.o da Carta, e à não discriminação consagrado no artigo 21.o da Carta, ao respeito pelos direitos das crianças consagrado no artigo 24.o da Carta e a um elevado nível de defesa dos consumidores, consagrado no artigo 38.o da Carta;

c)

Quaisquer efeitos negativos reais ou previsíveis no discurso cívico e nos processos eleitorais, bem como na segurança pública;

d)

Quaisquer efeitos negativos reais ou previsíveis, em relação à violência de género, à proteção da saúde pública e aos menores, e às consequências negativas graves para o bem-estar físico e mental da pessoa.

Artigo 34.o 2

2.   Aquando da realização de avaliações de risco, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão têm em conta, nomeadamente, se e como os fatores seguintes influenciam os riscos sistémicos referidos no n.o 1:

a)

A conceção dos seus sistemas de recomendação e de qualquer outro sistema algorítmico pertinente;

b)

Os seus sistemas de moderação de conteúdos;

c)

Os termos e condições aplicáveis e a sua aplicação;

d)

Os sistemas de seleção e exibição de anúncios publicitários;

e)

As práticas do fornecedor relacionadas com os dados.

As avaliações também analisam se e como os riscos referidos no n.o 1 são influenciados pela manipulação intencional do seu serviço, incluindo uma utilização não autêntica ou da exploração automatizada do serviço, bem como a amplificação e difusão potencialmente rápida e alargada de conteúdos ilegais e de informações incompatíveis com os seus termos e condições.

A avaliação tem em conta os aspetos regionais ou linguísticos específicos, incluindo quando são específicos de um Estado-Membro.

Artigo 34.o 3

3.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão conservam os documentos comprovativos das avaliações dos riscos durante pelo menos três anos após a realização das avaliações dos riscos e, mediante pedido, comunicam-nos à Comissão e ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito