+Artigo 45.o Códigos de conduta
---+Artigo 45.o 1
---+Artigo 45.o 2
---+Artigo 45.o 3
---+Artigo 45.o 4
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Artigo 45.o Códigos de conduta
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 45.o 1
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1. A Comissão e o Comité incentivam e facilitam a elaboração de códigos de conduta facultativos a nível da União para contribuir para a correta aplicação do presente regulamento, tendo em conta, em particular, os desafios específicos da resposta aos diferentes tipos de conteúdos ilegais e riscos sistémicos, em conformidade com o direito da União, nomeadamente em matéria de concorrência e de proteção dos dados pessoais.
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Artigo 45.o 2
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2. Sempre que surjam riscos sistémicos significativos, na aceção do artigo 34.o, n.o 1, que digam respeito a várias plataformas em linha de muito grande dimensão ou motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, a Comissão pode convidar os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão em causa ou os fornecedores de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa, e outros fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão, de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, de plataformas em linha e de outros serviços intermediários, conforme adequado, bem como as autoridades competentes pertinentes, organizações da sociedade civil e outras partes interessadas pertinentes, a participarem na elaboração de códigos de conduta, nomeadamente estabelecendo compromissos para tomar medidas específicas de atenuação de riscos, bem como um regime de comunicação regular de informações sobre eventuais medidas tomadas e os seus resultados.
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Artigo 45.o 3
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3. Aquando da aplicação dos n.os 1 e 2, a Comissão e o Comité, e, se pertinente, outros organismos, procuram assegurar que os códigos de conduta definam claramente os seus objetivos específicos, contenham indicadores-chave de desempenho para medir a realização desses objetivos e tenham devidamente em conta as necessidades e os interesses de todas as partes interessadas, e, em especial, os cidadãos, a nível da União. A Comissão e o Comité procuram igualmente assegurar que os participantes informem regularmente a Comissão e os respetivos coordenadores dos serviços digitais de estabelecimento sobre quaisquer medidas tomadas e os seus resultados, aferidos em função dos indicadores-chave de desempenho que contêm. Os indicadores-chave de desempenho e os compromissos em matéria de comunicação de informações têm em conta as diferenças entre os vários participantes em termos de dimensão e capacidade.
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Artigo 45.o 4
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4. A Comissão e o Comité avaliam se os códigos de conduta satisfazem os objetivos especificados nos n.os 1 e 3, devendo acompanhar e avaliar regularmente a realização dos seus objetivos, tendo em conta os indicadores-chave de desempenho que podem incluir e publicam as suas conclusões.
A Comissão e o Comité incentivam e facilitam igualmente a revisão e a adaptação regulares dos códigos de conduta.
Em caso de não cumprimento sistemático dos códigos de conduta, a Comissão e o Comité podem convidar os signatários dos códigos de conduta a adotarem as medidas necessárias.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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