2. Sempre que surjam riscos sistémicos significativos, na aceção do artigo 34.o, n.o 1, que digam respeito a várias plataformas em linha de muito grande dimensão ou motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, a Comissão pode convidar os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão em causa ou os fornecedores de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa, e outros fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão, de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, de plataformas em linha e de outros serviços intermediários, conforme adequado, bem como as autoridades competentes pertinentes, organizações da sociedade civil e outras partes interessadas pertinentes, a participarem na elaboração de códigos de conduta, nomeadamente estabelecendo compromissos para tomar medidas específicas de atenuação de riscos, bem como um regime de comunicação regular de informações sobre eventuais medidas tomadas e os seus resultados.