+Artigo 62.o Estrutura do Comité
---+Artigo 62.o 1
---+Artigo 62.o 2
---+Artigo 62.o 3
---+Artigo 62.o 4
---+Artigo 62.o 5
---+Artigo 62.o 6
---+Artigo 62.o 7

Artigo 62.o Estrutura do Comité

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 62.o 1

1.   O Comité é composto pelos coordenadores dos serviços digitais, que são representados por funcionários de alto nível. A não designação de um coordenador dos serviços digitais por parte de um ou mais Estados-Membros não obsta a que o Comité desempenhe as suas funções ao abrigo do presente regulamento. Quando previsto no direito nacional, outras autoridades competentes com responsabilidades operacionais específicas para a aplicação e execução do presente regulamento, juntamente com o coordenador dos serviços digitais, podem participar no Comité. Outras autoridades nacionais podem ser convidadas para as reuniões, sempre que as questões debatidas sejam pertinentes para as mesmas.

Artigo 62.o 2

2.   O Comité é presidido pela Comissão. A Comissão convoca as reuniões e prepara a ordem de trabalhos de acordo com as funções do Comité nos termos do presente regulamento e em consonância com o seu regulamento interno. Sempre que for pedido ao Comité a adoção de uma recomendação nos termos do presente regulamento, esse pedido é imediatamente disponibilizado aos outros coordenadores dos serviços digitais através do sistema de partilha de informações previsto no artigo 85.o.

Artigo 62.o 3

3.   Cada Estado-Membro tem direito a um voto. A Comissão não tem direito de voto.

O Comité adota os seus atos por maioria simples. Ao adotar uma recomendação à Comissão a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o Comité vota no prazo de 48 horas após o pedido do presidente do Comité.

Artigo 62.o 4

4.   A Comissão presta apoio administrativo e analítico ao Comité para o desempenho das suas atividades nos termos do presente regulamento.

Artigo 62.o 5

5.   O Comité pode convidar peritos e observadores para participarem nas suas reuniões, e pode cooperar com outros órgãos, organismos e grupos consultivos da União, bem como com peritos externos, quando adequado. O Comité torna públicos os resultados desta cooperação.

Artigo 62.o 6

6.   O Comité pode consultar as partes interessadas, e disponibiliza ao público os resultados dessa consulta.

Artigo 62.o 7

7.   O Comité adota o seu regulamento interno, na sequência do acordo da Comissão.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito