+Artigo 62.o Estrutura do Comité
---+Artigo 62.o 1
---+Artigo 62.o 2
---+Artigo 62.o 3
---+Artigo 62.o 4
---+Artigo 62.o 5
---+Artigo 62.o 6
---+Artigo 62.o 7
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Artigo 62.o Estrutura do Comité
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 62.o 1
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1. O Comité é composto pelos coordenadores dos serviços digitais, que são representados por funcionários de alto nível. A não designação de um coordenador dos serviços digitais por parte de um ou mais Estados-Membros não obsta a que o Comité desempenhe as suas funções ao abrigo do presente regulamento. Quando previsto no direito nacional, outras autoridades competentes com responsabilidades operacionais específicas para a aplicação e execução do presente regulamento, juntamente com o coordenador dos serviços digitais, podem participar no Comité. Outras autoridades nacionais podem ser convidadas para as reuniões, sempre que as questões debatidas sejam pertinentes para as mesmas.
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Artigo 62.o 2
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2. O Comité é presidido pela Comissão. A Comissão convoca as reuniões e prepara a ordem de trabalhos de acordo com as funções do Comité nos termos do presente regulamento e em consonância com o seu regulamento interno. Sempre que for pedido ao Comité a adoção de uma recomendação nos termos do presente regulamento, esse pedido é imediatamente disponibilizado aos outros coordenadores dos serviços digitais através do sistema de partilha de informações previsto no artigo 85.o.
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Artigo 62.o 3
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3. Cada Estado-Membro tem direito a um voto. A Comissão não tem direito de voto.
O Comité adota os seus atos por maioria simples. Ao adotar uma recomendação à Comissão a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o Comité vota no prazo de 48 horas após o pedido do presidente do Comité.
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Artigo 62.o 4
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4. A Comissão presta apoio administrativo e analítico ao Comité para o desempenho das suas atividades nos termos do presente regulamento.
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Artigo 62.o 5
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5. O Comité pode convidar peritos e observadores para participarem nas suas reuniões, e pode cooperar com outros órgãos, organismos e grupos consultivos da União, bem como com peritos externos, quando adequado. O Comité torna públicos os resultados desta cooperação.
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Artigo 62.o 6
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6. O Comité pode consultar as partes interessadas, e disponibiliza ao público os resultados dessa consulta.
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Artigo 62.o 7
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7. O Comité adota o seu regulamento interno, na sequência do acordo da Comissão.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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