+Artigo 62.o 1

Artigo 62.o 1

1.   O Comité é composto pelos coordenadores dos serviços digitais, que são representados por funcionários de alto nível. A não designação de um coordenador dos serviços digitais por parte de um ou mais Estados-Membros não obsta a que o Comité desempenhe as suas funções ao abrigo do presente regulamento. Quando previsto no direito nacional, outras autoridades competentes com responsabilidades operacionais específicas para a aplicação e execução do presente regulamento, juntamente com o coordenador dos serviços digitais, podem participar no Comité. Outras autoridades nacionais podem ser convidadas para as reuniões, sempre que as questões debatidas sejam pertinentes para as mesmas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito