+Artigo 70.o Medidas provisórias
---+Artigo 70.o 1
---+Artigo 70.o 2

Artigo 70.o Medidas provisórias

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 70.o 1

1.   No contexto de processos que possam conduzir à adoção de uma decisão de incumprimento nos termos do artigo 73.o, n.o 1, em caso de urgência devido ao risco de prejuízos graves para os destinatários do serviço, a Comissão pode, mediante decisão, ordenar medidas provisórias contra o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa com base na constatação prima facie de uma infração.

Artigo 70.o 2

2.   Uma decisão nos termos do n.o 1 é aplicável por um período determinado e pode ser renovada, se tal for necessário e adequado.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito