+SECÇÃO 4 Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
---+Artigo 64.o Desenvolvimento de conhecimentos especializados e de capacidades
------+Artigo 64.o 1
------+Artigo 64.o 2
------+Artigo 64.o 3
------+Artigo 64.o 4
---+Artigo 65.o Execução das obrigações das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
------+Artigo 65.o 1
------+Artigo 65.o 2
------+Artigo 65.o 3
---+Artigo 66.o Início do processo pela Comissão e cooperação na investigação
------+Artigo 66.o 1
------+Artigo 66.o 2
------+Artigo 66.o 3
------+Artigo 66.o 4
---+Artigo 67.o Pedidos de informação
------+Artigo 67.o 1
------+Artigo 67.o 2
------+Artigo 67.o 3
------+Artigo 67.o 4
------+Artigo 67.o 5
------+Artigo 67.o 6
---+Artigo 68.o Competências para realizar entrevistas e registar declarações
------+Artigo 68.o 1
------+Artigo 68.o 2
---+Artigo 69.o Poderes para realizar inspeções
------+Artigo 69.o 1
------+Artigo 69.o 2
------+Artigo 69.o 3
------+Artigo 69.o 4
------+Artigo 69.o 5
------+Artigo 69.o 6
------+Artigo 69.o 7
------+Artigo 69.o 8
------+Artigo 69.o 9
------+Artigo 69.o 10
---+Artigo 70.o Medidas provisórias
------+Artigo 70.o 1
------+Artigo 70.o 2
---+Artigo 71.o Compromissos
------+Artigo 71.o 1
------+Artigo 71.o 2
------+Artigo 71.o 3
---+Artigo 72.o Medidas de acompanhamento
------+Artigo 72.o 1
------+Artigo 72.o 2
---+Artigo 73.o Incumprimento
------+Artigo 73.o 1
------+Artigo 73.o 2
------+Artigo 73.o 3
------+Artigo 73.o 4
------+Artigo 73.o 5
---+Artigo 74.o Coimas
------+Artigo 74.o 1
------+Artigo 74.o 2
------+Artigo 74.o 3
------+Artigo 74.o 4
---+Artigo 75.o Supervisão reforçada das medidas corretivas destinadas a dar resposta às violações das obrigações estabelecidas no capítulo III, secção 5
------+Artigo 75.o 1
------+Artigo 75.o 2
------+Artigo 75.o 3
------+Artigo 75.o 4
---+Artigo 76.o Sanções pecuniárias compulsórias
------+Artigo 76.o 1
------+Artigo 76.o 2
---+Artigo 77.o Prazo de prescrição para a imposição de sanções
------+Artigo 77.o 1
------+Artigo 77.o 2
------+Artigo 77.o 3
------+Artigo 77.o 4
------+Artigo 77.o 5
---+Artigo 78.o Prazo de prescrição para a execução de sanções
------+Artigo 78.o 1
------+Artigo 78.o 2
------+Artigo 78.o 3
------+Artigo 78.o 4
------+Artigo 78.o 5
---+Artigo 79.o Direito de ser ouvido e de acesso ao processo
------+Artigo 79.o 1
------+Artigo 79.o 2
------+Artigo 79.o 3
------+Artigo 79.o 4
------+Artigo 79.o 5
---+Artigo 80.o Publicação de decisões
------+Artigo 80.o 1
------+Artigo 80.o 2
---+Artigo 81.o Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da União Europeia
---+Artigo 82.o Pedidos de restrição de acesso e cooperação com os tribunais nacionais
------+Artigo 82.o 1
------+Artigo 82.o 2
------+Artigo 82.o 3
---+Artigo 83.o Atos de execução relativos à intervenção da Comissão
------+Artigo 83.o a)
------+Artigo 83.o b)
------+Artigo 83.o c)
------+Artigo 83.o 2

SECÇÃO 4 Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão

SECÇÃO 4 Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 64.o Desenvolvimento de conhecimentos especializados e de capacidades -
Artigo 65.o Execução das obrigações das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão -
Artigo 66.o Início do processo pela Comissão e cooperação na investigação -
Artigo 67.o Pedidos de informação -
Artigo 68.o Competências para realizar entrevistas e registar declarações -
Artigo 69.o Poderes para realizar inspeções -
Artigo 70.o Medidas provisórias -
Artigo 71.o Compromissos -
Artigo 72.o Medidas de acompanhamento -
Artigo 73.o Incumprimento -
Artigo 74.o Coimas -
Artigo 75.o Supervisão reforçada das medidas corretivas destinadas a dar resposta às violações das obrigações estabelecidas no capítulo III, secção 5 -
Artigo 76.o Sanções pecuniárias compulsórias -
Artigo 77.o Prazo de prescrição para a imposição de sanções -
Artigo 78.o Prazo de prescrição para a execução de sanções -
Artigo 79.o Direito de ser ouvido e de acesso ao processo -
Artigo 80.o Publicação de decisões -
Artigo 81.o Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da União Europeia

Artigo 81.o

Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da União Europeia

Nos termos do artigo 261.o do TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia goza de plena jurisdição para fiscalizar as decisões através das quais a Comissão tenha aplicado coimas ou sanções pecuniárias compulsórias. Pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou sanção pecuniária compulsória aplicada.

Artigo 82.o Pedidos de restrição de acesso e cooperação com os tribunais nacionais -
Artigo 83.o Atos de execução relativos à intervenção da Comissão

Em relação à intervenção da Comissão abrangida pela presente secção, a Comissão pode adotar atos de execução relativos às modalidades práticas aplicáveis:

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito