+Artigo 76.o Sanções pecuniárias compulsórias
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Artigo 76.o Sanções pecuniárias compulsórias
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 76.o 1
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1. A Comissão pode adotar uma decisão, que imponha ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no artigo 67.o, n.o 1, conforme aplicável, sanções pecuniárias compulsórias que não excedam 5 % do rendimento médio diário ou do volume de negócios anual mundial médio diário do exercício anterior por dia, calculadas a contar da data indicada na decisão, a fim de os obrigar a:
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a)
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Fornecer informações corretas e completas em resposta a uma decisão que exija a prestação de informações nos termos do artigo 67.o;
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b)
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Submeter-se a uma inspeção que a Comissão tenha ordenado mediante decisão adotada nos termos do artigo 69.o;
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c)
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Cumprir uma decisão que ordene medidas provisórias nos termos do artigo 70.o, n.o 1;
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d)
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Cumprir compromissos tornados juridicamente vinculativos mediante decisão adotada nos termos do artigo 71.o, n.o 1;
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e)
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Cumprir uma decisão nos termos do artigo 73.o, n.o 1, incluindo, se for caso disso, os requisitos que contém relativamente ao plano de ação referido no artigo 75.o.
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Artigo 76.o 2
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2. Se o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou outra pessoa referida no artigo 67.o, n.o 1, tiver cumprido a obrigação de cujo incumprimento resultara a sanção pecuniária compulsória, a Comissão pode fixar o montante definitivo da referida sanção num montante inferior ao da decisão inicial.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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