Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece as regras relativas às informações sobre o ordenante e o beneficiário que devem acompanhar as transferências de fundos, em qualquer moeda, e às informações sobre o originador e o destinatário que devem acompanhar as transferências de criptoativos, para efeitos de prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, quando pelo menos um dos prestadores de serviços de pagamento ou prestadores de serviços de criptoativos implicados na transferência de fundos ou na transferência de criptoativos estiver estabelecido ou tiver sede social, consoante o caso, na União. Além disso, o presente regulamento estabelece regras em matéria de políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar a aplicação de medidas restritivas nos casos em que pelo menos um dos prestadores de serviços de pagamento ou prestadores de serviços de criptoativos implicados na transferência de fundos ou na transferência de criptoativos estiver estabelecido ou tiver sede social, conforme o caso, na União.