Artigo 23.o
Políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar a aplicação de medidas restritivas
Os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos devem dispor de políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar a aplicação de medidas restritivas nacionais e da União ao efetuarem transferências de fundos e de criptoativos ao abrigo do presente regulamento.
Até 30 de dezembro de 2024, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) emite orientações que especifiquem as medidas a que se refere o presente artigo.