Artigo 24.o
Os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos dão uma resposta completa e sem demora, nomeadamente através de um ponto de contacto central nos termos do artigo 45.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849, caso esse ponto de contacto tenha sido nomeado, e em conformidade com os requisitos processuais previstos no direito nacional do Estado-Membro em que estão estabelecidos, ou têm sede social, consoante o caso, aos pedidos apresentados exclusivamente pelas autoridades desse Estado-Membro responsáveis pela prevenção e pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, relativamente às informações exigidas ao abrigo do presente regulamento.