+Artigo 30.o Publicação das sanções e das medidas

Artigo 30.o Publicação das sanções e das medidas

Artigo 30.o

Publicação das sanções e das medidas

Em conformidade com o artigo 60.o, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva (UE) 2015/849, as autoridades competentes publicam as sanções e medidas administrativas impostas nos casos previstos nos artigos 28.o e 29.o do presente regulamento, sem demora injustificada, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis por ela, se tal for necessário e proporcionado após uma avaliação caso a caso.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito