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+Artigo 30.o Publicação das sanções e das medidas |
Artigo 30.o Publicação das sanções e das medidasArtigo 30.o Publicação das sanções e das medidas Em conformidade com o artigo 60.o, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva (UE) 2015/849, as autoridades competentes publicam as sanções e medidas administrativas impostas nos casos previstos nos artigos 28.o e 29.o do presente regulamento, sem demora injustificada, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis por ela, se tal for necessário e proporcionado após uma avaliação caso a caso. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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