+CAPÍTULO VI Sanções e fiscalização
---+Artigo 28.o Sanções e medidas administrativas
------+Artigo 28.o 1
------+Artigo 28.o 2
------+Artigo 28.o 3
------+Artigo 28.o 4
------+Artigo 28.o 5
------+Artigo 28.o 6
------+Artigo 28.o 7
---+Artigo 29.o Disposições específicas
------+Artigo 29.o a)
------+Artigo 29.o b)
------+Artigo 29.o c)
------+Artigo 29.o d)
---+Artigo 30.o Publicação das sanções e das medidas
---+Artigo 31.o Aplicação das sanções e das medidas por autoridades competentes
------+Artigo 31.o 1
------+Artigo 31.o 2
---+Artigo 32.o Comunicação das infrações
------+Artigo 32.o 1
------+Artigo 32.o 2
---+Artigo 33.o Fiscalização
------+Artigo 33.o 1
------+Artigo 33.o 2

CAPÍTULO VI Sanções e fiscalização

CAPÍTULO VI Sanções e fiscalização

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 28.o Sanções e medidas administrativas -
Artigo 29.o Disposições específicas

Os Estados-Membros asseguram que as suas sanções e medidas administrativas incluem pelo menos as estabelecidas no artigo 59.o, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2015/849, no caso das seguintes infrações ao presente regulamento:

Artigo 30.o Publicação das sanções e das medidas

Artigo 30.o

Publicação das sanções e das medidas

Em conformidade com o artigo 60.o, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva (UE) 2015/849, as autoridades competentes publicam as sanções e medidas administrativas impostas nos casos previstos nos artigos 28.o e 29.o do presente regulamento, sem demora injustificada, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis por ela, se tal for necessário e proporcionado após uma avaliação caso a caso.

Artigo 31.o Aplicação das sanções e das medidas por autoridades competentes -
Artigo 32.o Comunicação das infrações -
Artigo 33.o Fiscalização -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito