+Artigo 4.o Requisito relativo ao formato dos dados
---+Artigo 4.o 1.
---+Artigo 4.o 2.
---+Artigo 4.o 3.

Artigo 4.o Requisito relativo ao formato dos dados

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 4.o 1.
Salvo disposição em contrário nas instruções, cada modelo que compõe o registo de informações consiste num quadro com um número predefinido de colunas e um número indefinido de linhas.
Artigo 4.o 2.
As entidades financeiras preenchem cada elemento de dados com um único valor. Se mais do que um valor for válido para um elemento de dados específico, as entidades financeiras devem acrescentar uma linha adicional ao modelo correspondente para cada valor válido.
Artigo 4.o 3.
As entidades financeiras completam todos os elementos de dados no registo de informações a nível da entidade e a nível subconsolidado e consolidado, conforme aplicável.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito

Pedidos ligados