+TÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
---+Artigo 1.o Objeto
------+Artigo 1.o 1.
------+Artigo 1.o 2.
---+Artigo 2.o Âmbito de aplicação
------+Artigo 2.o 1.
------+Artigo 2.o 2.
------+Artigo 2.o 3.
------+Artigo 2.o 4.
------+Artigo 2.o 5.
---+Artigo 3.o Exclusões
---+Artigo 4.o Definições

TÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

TÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 1.o Objeto -
Artigo 2.o Âmbito de aplicação -
Artigo 3.o Exclusões

Artigo 3.o

Exclusões

A presente diretiva não se aplica:

a) 

Às operações de pagamento efetuadas exclusivamente em numerário diretamente do ordenante para o beneficiário, sem qualquer intermediação;

b) 

Às operações de pagamento do ordenante para o beneficiário através de um agente comercial autorizado por contrato a negociar ou a concluir a venda ou a aquisição de bens ou serviços exclusivamente em nome do ordenante ou exclusivamente em nome do beneficiário;

c) 

Ao transporte físico a título profissional de notas de banco e de moedas, incluindo a recolha, o processamento e a entrega das mesmas;

d) 

Às operações de pagamento que consistam na recolha e entrega de numerário a título não profissional, no quadro de uma atividade de beneficência ou sem fins lucrativos;

e) 

Aos serviços em que o beneficiário fornece numerário ao ordenante como parte de uma operação de pagamento, na sequência de um pedido expresso do utilizador do serviço de pagamento imediatamente antes da execução da operação de pagamento através de um pagamento destinado à aquisição de bens ou serviços;

f) 

Às operações cambiais de numerário contra numerário (cash-to-cash), caso os fundos não sejam detidos numa conta de pagamento;

g) 

Às operações de pagamento baseadas num dos seguintes documentos sacados sobre um prestador de serviços de pagamento, a fim de colocar fundos à disposição do beneficiário:

i) 

cheques em suporte papel regidos pela Convenção de Genebra, de 19 de março de 1931, Estabelecendo uma Lei Uniforme em Matéria de Cheques,

ii) 

cheques em suporte papel análogos aos referidos na subalínea i) e regidos pelo direito dos Estados-Membros que não sejam partes na Convenção de Genebra, de 19 de março de 1931, Estabelecendo uma Lei Uniforme em Matéria de Cheques,

iii) 

saques em suporte papel regidos pela Convenção de Genebra, de 7 de junho de 1930, Estabelecendo uma Lei Uniforme em matéria de Letras e Livranças,

iv) 

saques em suporte papel análogos aos referidos na subalínea iii) e regidos pelo direito dos Estados-Membros que não sejam partes na Convenção de Genebra, de 7 de junho de 1930, Estabelecendo uma Lei Uniforme em matéria de Letras e Livranças,

v) 

vales (vouchers) em suporte papel,

vi) 

cheques de viagem em suporte papel,

vii) 

ordens postais de pagamento em suporte papel, conforme definidas pela União Postal Universal;

h) 

Às operações de pagamento realizadas no âmbito de um sistema de pagamento ou de liquidação de valores mobiliários entre agentes de liquidação, contrapartes centrais, câmaras de compensação e/ou bancos centrais e outros participantes no sistema, por um lado, e prestadores de serviços de pagamento, por outro, sem prejuízo do artigo 35.o;

i) 

Às operações de pagamento relativas a serviços ligados a valores mobiliários, incluindo a distribuição de dividendos e de rendimentos ou outras distribuições, ou o reembolso ou venda de valores mobiliários efetuados por pessoas a que se refere a alínea h) ou por empresas de investimento, instituições de crédito, organismos de investimento coletivo ou sociedades de gestão de ativos que prestem serviços de investimento e quaisquer outras entidades autorizadas a proceder à guarda de instrumentos financeiros;

▼M1

j) 

Aos serviços prestados por prestadores de serviços técnicos, que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem nunca entrarem na posse dos fundos a transferir, incluindo o processamento e o armazenamento de dados, os serviços de proteção da confiança e da privacidade, a autenticação de dados e entidades, o fornecimento de tecnologias da informação e comunicação (TIC) e de redes de comunicação, e o fornecimento e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para serviços de pagamento, com exceção dos serviços de iniciação de pagamentos e dos serviços de informação sobre contas;

▼B

k) 

Aos serviços baseados em instrumentos de pagamento específicos que só possam ser utilizados de forma limitada e que sejam:

i) 

instrumentos que só permitem a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular nas instalações do emitente ou numa rede restrita de prestadores de serviços diretamente ligados por um acordo comercial a um emitente profissional,

ii) 

instrumentos que só podem ser utilizados para adquirir uma gama muito restrita de bens ou serviços, ou

iii) 

instrumentos válidos apenas num único Estado-Membro, fornecidos a pedido de uma empresa ou de uma entidade do setor público e regulados por uma autoridade pública nacional ou regional para fins sociais ou fiscais específicos a fim de adquirir bens ou serviços específicos a fornecedores ligados por um acordo comercial ao emitente;

l) 

Às operações de pagamento de um fornecedor de redes ou serviços de comunicações eletrónicas fornecidos para além dos serviços de comunicações eletrónicas a um assinante da rede ou do serviço:

i) 

para a aquisição de conteúdos digitais e de serviços de voz, independentemente do dispositivo utilizado para a aquisição ou para o consumo do conteúdo digital, e debitadas na fatura correspondente, ou

ii) 

executadas a partir ou através de um dispositivo eletrónico e debitadas na fatura correspondente, no quadro de uma atividade de beneficência ou para a aquisição de bilhetes,

desde que o valor de cada operação de pagamento a que se referem as subalíneas i) e ii) não exceda 50 euros e que:

— 
o valor acumulado das operações de pagamento para um assinante não exceda 300 euros mensais, ou que,
— 
caso um assinante pré-financie a sua conta com o fornecedor da rede ou do serviço de comunicações eletrónicas, o valor acumulado das operações de pagamento não exceda 300 euros por mês;
m) 

Às operações de pagamento realizadas entre os prestadores de serviços de pagamento e os seus agentes ou sucursais por sua própria conta;

n) 

Às operações de pagamento e aos serviços conexos entre uma empresa-mãe e as suas filiais, ou entre filiais da mesma empresa-mãe, sem qualquer intermediação de um prestador de serviços de pagamento que não seja uma empresa do mesmo grupo;

o) 

Aos serviços de levantamento de numerário em caixas automáticos disponibilizados por prestadores que atuem em nome de um ou vários emitentes de cartões e que não sejam partes no contrato-quadro com o cliente que efetua um levantamento de dinheiro de uma conta de pagamento, na condição de esses prestadores não efetuarem outros serviços de pagamento referidos no anexo I. No entanto, o cliente é informado de todas as despesas de levantamento a que se referem os artigos 45.o, 48.o, 49.o e 59.o antes de efetuar o levantamento e ao receber o dinheiro, no final da operação, após o levantamento.

Artigo 4.o Definições

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1) 

«Estado-Membro de origem»:

a) 

O Estado-Membro em que a sede estatutária do prestador do serviço de pagamento está situada; ou

b) 

Se o prestador do serviço de pagamento não tiver, nos termos do direito nacional, uma sede estatutária, o Estado-Membro em que a sua sede está situada;

2) 

«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro, distinto do Estado-Membro de origem, em que um prestador de serviços de pagamento tem um agente ou uma sucursal, ou onde presta serviços de pagamento;

3) 

«Serviço de pagamento», uma atividade comercial constante do anexo I, ou várias dessas atividades;

4) 

«Instituição de pagamento», uma pessoa coletiva à qual tenha sido concedida autorização, nos termos do artigo 11.o, para prestar e executar serviços de pagamento em toda a União;

5) 

«Operação de pagamento», o ato, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;

6) 

«Operação de pagamento remota», uma operação de pagamento iniciada através da Internet ou através de um dispositivo que possa ser utilizado para comunicação à distância;

7) 

«Sistema de pagamento», um sistema de transferência de fundos regido por disposições formais e padronizadas e por regras comuns relativas ao processamento, compensação e/ou liquidação de operações de pagamento;

8) 

«Ordenante», uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, caso não exista conta de pagamento, uma pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento;

9) 

«Beneficiário», uma pessoa singular ou coletiva que é a destinatária prevista de fundos que foram objeto de uma operação de pagamento;

10) 

«Utilizador de serviços de pagamento», uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário, ou a ambos os títulos;

11) 

«Prestador de serviços de pagamento», uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, ou uma pessoa singular ou coletiva que beneficie de uma isenção por força do artigo 32.o ou 33.o;

12) 

«Conta de pagamento», uma conta, detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, utilizada para a execução de operações de pagamento;

13) 

«Ordem de pagamento», uma instrução dada por um ordenante ou por um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento;

14) 

«Instrumento de pagamento», um dispositivo personalizado e/ou um conjunto de procedimentos, acordados entre o utilizador do serviço de pagamento e o prestador do serviço de pagamento, utilizados para iniciar uma ordem de pagamento;

15) 

«Serviço de iniciação do pagamento», um serviço que inicia uma ordem de pagamento a pedido do utilizador do serviço de pagamento relativamente a uma conta de pagamento detida noutro prestador de serviços de pagamento;

16) 

«Serviço de informação sobre contas», um serviço em linha para prestação de informações consolidadas sobre uma ou mais contas de pagamento detidas pelo utilizador de serviços de pagamento junto de outro ou outros prestadores de serviços de pagamento;

17) 

«Prestador de serviços de pagamento que gere a conta», um prestador de serviços de pagamento que disponibiliza e mantém contas de pagamento para um ordenante;

18) 

«Prestador do serviço de iniciação do pagamento», um prestador de serviços de pagamento que exerce as atividades comerciais a que se refere o anexo I, ponto 7;

19) 

«Prestador de serviços de informação sobre contas», um prestador de serviços de pagamento que exerce as atividades comerciais a que se refere o anexo I, ponto 8;

20) 

«Consumidor», uma pessoa singular que atua, nos contratos de serviços de pagamento abrangidos pela presente diretiva, com objetivos alheios às suas atividades comerciais, empresariais ou profissionais;

21) 

«Contrato-quadro», um contrato de serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a abertura de uma conta de pagamento;

22) 

«Envio de fundos», um serviço de pagamento em que são recebidos fundos de um ordenante, sem que sejam criadas contas de pagamento em nome do ordenante ou do beneficiário, com a finalidade exclusiva de transferir um montante correspondente para um beneficiário ou para outro prestador de serviços de pagamento que atue por conta do beneficiário, e/ou em que esses fundos são recebidos por conta do beneficiário e lhe são disponibilizados;

23) 

«Débito direto», um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante;

24) 

«Transferência a crédito», um serviço de pagamento que consiste em creditar na conta de pagamento de um beneficiário uma operação de pagamento ou uma série de operações de pagamento a partir da conta de pagamento de um ordenante, sendo o crédito efetuado pelo prestador de serviços de pagamento que detém a conta de pagamento do ordenante com base em instruções deste;

25) 

«Fundos», notas de banco e moedas, moeda escritural ou moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE;

26) 

«Data-valor», a data de referência utilizada por um prestador de serviços de pagamento para o cálculo dos juros sobre os fundos debitados ou creditados numa conta de pagamento;

27) 

«Taxa de câmbio de referência», a taxa de câmbio utilizada como base de cálculo das operações cambiais, disponibilizada pelo prestador do serviço de pagamento ou proveniente de uma fonte acessível ao público;

28) 

«Taxa de juro de referência», a taxa de juro utilizada como base de cálculo dos juros a aplicar, proveniente de uma fonte acessível ao público suscetível de ser verificada por ambas as partes num contrato de serviços de pagamento;

29) 

«Autenticação», um procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a identidade de um utilizador de serviços de pagamento ou a validade da utilização de um instrumento de pagamento específico, incluindo a utilização das credenciais de segurança personalizadas do utilizador;

30) 

«Autenticação forte do cliente», uma autenticação baseada na utilização de dois ou mais elementos pertencentes às categorias conhecimento (algo que só o utilizador conhece), posse (algo que só o utilizador possui) e inerência (algo que o utilizador é), os quais são independentes, na medida em que a violação de um deles não compromete a fiabilidade dos outros, e que é concebida de modo a proteger a confidencialidade dos dados de autenticação;

31) 

«Credenciais de segurança personalizadas», elementos personalizados fornecidos pelo prestador de serviços de pagamento a um utilizador de serviços de pagamento para efeitos de autenticação;

32) 

«Dados de pagamento sensíveis», dados, incluindo credenciais de segurança personalizadas, que podem ser utilizados para cometer fraudes. Para as atividades dos prestadores do serviço de iniciação do pagamento e dos prestadores de serviços de informação sobre contas, o nome do titular da conta e o número da conta não constituem dados de pagamento sensíveis;

33) 

«Identificador único», uma combinação de letras, números ou símbolos, especificada ao utilizador de serviços de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento, fornecida pelo utilizador de serviços de pagamento para identificar inequivocamente outro utilizador de serviços de pagamento e/ou a respetiva conta de pagamento tendo em vista uma operação de pagamento;

34) 

«Meio de comunicação à distância», um método que pode ser utilizado para celebrar um contrato de serviços de pagamento sem a presença física simultânea do prestador e do utilizador de serviços de pagamento;

35) 

«Suporte duradouro», um instrumento que permite ao utilizador de serviços de pagamento armazenar as informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas de modo a poderem ser consultadas enquanto for adequado aos fins a que se destinam, e que permite a reprodução sem alterações das informações armazenadas;

36) 

«Microempresa», uma empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, é uma empresa na aceção do artigo 1.o e do artigo 2.o, n.os 1 e 3, do anexo da Recomendação 2003/361/CE;

37) 

«Dia útil», um dia em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou o prestador de serviços de pagamento do beneficiário envolvido na execução de uma operação de pagamento se encontra aberto para a execução de uma operação de pagamento;

38) 

«Agente», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma instituição de pagamento;

39) 

«Sucursal», um estabelecimento distinto da sede que faz parte de uma instituição de pagamento, desprovido de personalidade jurídica e que executa diretamente algumas ou a totalidade das operações inerentes à atividade da instituição de pagamento. Os estabelecimentos de uma instituição de pagamento com sede num Estado-Membro, situados noutro Estado-Membro, são considerados como uma única sucursal;

40) 

«Grupo», um grupo de empresas ligadas entre si por uma relação a que se refere o artigo 22.o, n.os 1, 2 ou 7, da Diretiva 2013/34/UE, ou de empresas na aceção dos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão ( 2 ), ligadas entre si por uma relação a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, ou o artigo 113.o, n.o 6 ou n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

41) 

«Rede de comunicações eletrónicas», uma rede na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );

42) 

«Serviço de comunicações eletrónicas», um serviço na aceção do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2002/21/CE;

43) 

«Conteúdo digital», bens ou serviços produzidos e fornecidos em forma digital, cuja utilização ou consumo se restringe a um dispositivo técnico e que não incluem de modo algum a utilização ou o consumo de bens ou serviços físicos;

44) 

«Aceitação de operações de pagamento», um serviço de pagamento prestado por um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato a um beneficiário para aceitar e processar operações de pagamento, que dê origem a uma transferência de fundos para o beneficiário;

45) 

«Emissão de instrumentos de pagamento», um serviço de pagamento prestado por um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato para fornecer um instrumento de pagamento a um ordenante a fim de iniciar e processar as operações de pagamento do ordenante;

46) 

«Fundos próprios», fundos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se pelo menos 75 % dos fundos próprios de nível 1 forem constituídos por fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 50.o desse regulamento e se os fundos próprios de nível 2 forem iguais ou inferiores a um terço dos fundos próprios de nível 1;

47) 

«Marca de pagamento», uma firma, um termo, um sinal, um símbolo ou uma sua combinação, sob a forma física ou digital, suscetíveis de evidenciar o sistema de pagamento com cartões no âmbito do qual as operações de pagamento baseadas em cartões são efetuadas;

48) 

«Multimarca de pagamento», a inclusão de duas ou mais marcas de pagamento, ou de aplicações de pagamento da mesma marca de pagamento, no mesmo instrumento de pagamento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito