+Artigo 13.o Revogação da autorização
---+Artigo 13.o 1.
---+Artigo 13.o 2.
---+Artigo 13.o 3.

Artigo 13.o Revogação da autorização

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 13.o 1.

As autoridades competentes só podem revogar a autorização concedida a uma instituição de pagamento caso a instituição:

a) 

Não faça uso da autorização no prazo de 12 meses, renuncie expressamente à autorização ou tenha deixado de exercer a atividade durante um período superior a seis meses, a não ser que o Estado-Membro em causa preveja que, nestes casos, a autorização caduca;

b) 

Tenha obtido a autorização por meio de declarações falsas ou de qualquer outra forma irregular;

c) 

Deixe de preencher as condições de concessão da autorização ou não informe a autoridade competente de qualquer evolução significativa a esse respeito;

d) 

Constitua uma ameaça para a estabilidade do sistema de pagamentos ou para a confiança no mesmo pelo facto de prosseguir a atividade de prestação de serviços de pagamento, ou

e) 

Esteja incluída num dos outros casos de revogação da autorização previstos no direito nacional.

Artigo 13.o 2.
A autoridade competente deve indicar os fundamentos das revogações de autorização e deve informar desse facto os interessados.
Artigo 13.o 3.
A autoridade competente deve tornar pública a revogação da autorização, nomeadamente nos registos a que se referem os artigos 14.o e 15.o

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito