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+Artigo 28.o 1. |
Artigo 28.o 1.Uma instituição de pagamento autorizada que pretenda prestar serviços de pagamento pela primeira vez num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem, no exercício do direito de estabelecimento ou da livre prestação de serviços, comunica as seguintes informações às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem:
a)
O seu nome, o seu endereço e, se for caso disso, o seu número de autorização;
b)
O(s) Estado(s)-Membro(s) em que pretende operar;
c)
Os serviço(s) de pagamento a prestar;
d)
Caso pretenda recorrer a um agente, as informações a que se refere o artigo 19.o, n.o 1;
e)
Caso pretenda recorrer a uma sucursal, as informações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e e), no que diz respeito à atividade de serviços de pagamento no Estado-Membro de acolhimento, uma descrição da estrutura organizativa da sucursal e a identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal. Caso a instituição de pagamento pretenda externalizar as suas funções operacionais de serviços de pagamento a outras entidades no Estado-Membro de acolhimento, informa desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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