+Artigo 28.o 1.

Artigo 28.o 1.

Uma instituição de pagamento autorizada que pretenda prestar serviços de pagamento pela primeira vez num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem, no exercício do direito de estabelecimento ou da livre prestação de serviços, comunica as seguintes informações às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem:

a) 

O seu nome, o seu endereço e, se for caso disso, o seu número de autorização;

b) 

O(s) Estado(s)-Membro(s) em que pretende operar;

c) 

Os serviço(s) de pagamento a prestar;

d) 

Caso pretenda recorrer a um agente, as informações a que se refere o artigo 19.o, n.o 1;

e) 

Caso pretenda recorrer a uma sucursal, as informações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e e), no que diz respeito à atividade de serviços de pagamento no Estado-Membro de acolhimento, uma descrição da estrutura organizativa da sucursal e a identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal.

Caso a instituição de pagamento pretenda externalizar as suas funções operacionais de serviços de pagamento a outras entidades no Estado-Membro de acolhimento, informa desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito