+Artigo 28.o Pedido de exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços
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---+Artigo 28.o 5.

Artigo 28.o Pedido de exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 28.o 1.

Uma instituição de pagamento autorizada que pretenda prestar serviços de pagamento pela primeira vez num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem, no exercício do direito de estabelecimento ou da livre prestação de serviços, comunica as seguintes informações às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem:

a) 

O seu nome, o seu endereço e, se for caso disso, o seu número de autorização;

b) 

O(s) Estado(s)-Membro(s) em que pretende operar;

c) 

Os serviço(s) de pagamento a prestar;

d) 

Caso pretenda recorrer a um agente, as informações a que se refere o artigo 19.o, n.o 1;

e) 

Caso pretenda recorrer a uma sucursal, as informações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e e), no que diz respeito à atividade de serviços de pagamento no Estado-Membro de acolhimento, uma descrição da estrutura organizativa da sucursal e a identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal.

Caso a instituição de pagamento pretenda externalizar as suas funções operacionais de serviços de pagamento a outras entidades no Estado-Membro de acolhimento, informa desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

Artigo 28.o 2.
No prazo de um mês a contar da receção de todas as informações a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem transmitem-nas às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

No prazo de um mês a contar da receção das informações das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento avaliam essas informações e fornecem às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as informações relevantes no âmbito da prestação de serviços de pagamento prevista pela instituição de pagamento relevante, no exercício da liberdade de estabelecimento ou da livre prestação de serviços. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento informam as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, designadamente, de quaisquer motivos razoáveis de preocupação, no âmbito do projeto de utilização de um agente ou de estabelecimento de uma sucursal no que diz respeito ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, na aceção da Diretiva (UE) 2015/849.

Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem não concordem com a avaliação das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, comunicam a estas últimas os motivos para essa decisão.

Se a avaliação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, nomeadamente à luz das informações recebidas das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, não for favorável, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem recusam o registo do agente ou da sucursal, ou revogam-no, se já tiver sido efetuado.

Artigo 28.o 3.
No prazo de três meses a contar da receção das informações a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam a sua decisão às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e à instituição de pagamento.

O agente ou a sucursal pode iniciar as suas atividades no Estado-Membro de acolhimento relevante logo que esteja inscrito(a) no registo a que se refere o artigo 14.o.

A instituição de pagamento notifica as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da data a partir da qual inicia as suas atividades por intermédio de um agente ou sucursal no Estado-Membro de acolhimento em causa. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem informam desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 28.o 4.
A instituição de pagamento comunica às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, sem demoras indevidas, qualquer alteração relevante das informações comunicadas nos termos do n.o 1, incluindo novos agentes, sucursais ou entidades às quais sejam externalizadas atividades nos Estados-Membros de acolhimento em que opera. É aplicável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3.
Artigo 28.o 5.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o quadro de cooperação e de troca de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, nos termos do presente artigo. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação especificam o método, os meios e os detalhes da cooperação em matéria de notificação das instituições de pagamento que operam a nível transfronteiriço e, nomeadamente, o âmbito e o tratamento das informações a apresentar, incluindo uma terminologia comum e modelos de notificação normalizados, a fim de assegurar um processo de notificação coerente e eficiente.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 13 de janeiro de 2018.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito