+Artigo 28.o 4.

Artigo 28.o 4.

A instituição de pagamento comunica às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, sem demoras indevidas, qualquer alteração relevante das informações comunicadas nos termos do n.o 1, incluindo novos agentes, sucursais ou entidades às quais sejam externalizadas atividades nos Estados-Membros de acolhimento em que opera. É aplicável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito