Artigo 30.o 1.
Sem prejuízo da responsabilidade das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento verifique que uma instituição de pagamento que tenha agentes ou sucursais no seu território não está conforme com as disposições do presente título ou com as disposições de direito nacional que transpõem o título III ou o título IV, informa sem demora a autoridade competente do Estado-Membro de origem. A autoridade competente do Estado-Membro de origem, depois de avaliar a informação recebida por força do primeiro parágrafo, toma sem demora indevida todas as medidas adequadas para garantir que a instituição de pagamento em causa põe termo à sua situação irregular. A autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica sem demora essas medidas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e às autoridades competentes de qualquer outro Estado-Membro em causa.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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