|
+Artigo 32.o 1. |
Artigo 32.o 1.Os Estados-Membros podem isentar ou autorizar as respetivas autoridades competentes a dispensarem da aplicação da totalidade ou de parte dos trâmites processuais e das condições constantes das secções 1, 2 e 3, com exceção dos artigos 14.o, 15.o, 22.o, 24.o, 25.o e 26.o, as pessoas singulares ou coletivas que prestem os serviços de pagamento a que se refere o anexo I, pontos 1 a 6, caso:
a)
A média mensal do valor total das operações de pagamento dos 12 meses anteriores executadas pela pessoa em causa, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena responsabilidade, não exceda um limite imposto pelo Estado-Membro, mas que, em todo o caso, não seja superior a 3 milhões de euros. Este requisito é avaliado em função do montante total das operações de pagamento previstas no seu plano de negócio, a menos que as autoridades competentes exijam um ajustamento desse plano; e
b)
Nenhuma das pessoas singulares responsáveis pela gestão ou funcionamento da empresa tenha sido condenada por infrações relacionadas com o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|