+Artigo 32.o Condições
---+Artigo 32.o 1.
---+Artigo 32.o 2.
---+Artigo 32.o 3.
---+Artigo 32.o 4.
---+Artigo 32.o 5.
---+Artigo 32.o 6.
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Artigo 32.o Condições
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 32.o 1.
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Os Estados-Membros podem isentar ou autorizar as respetivas autoridades competentes a dispensarem da aplicação da totalidade ou de parte dos trâmites processuais e das condições constantes das secções 1, 2 e 3, com exceção dos artigos 14.o, 15.o, 22.o, 24.o, 25.o e 26.o, as pessoas singulares ou coletivas que prestem os serviços de pagamento a que se refere o anexo I, pontos 1 a 6, caso:
a)
A média mensal do valor total das operações de pagamento dos 12 meses anteriores executadas pela pessoa em causa, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena responsabilidade, não exceda um limite imposto pelo Estado-Membro, mas que, em todo o caso, não seja superior a 3 milhões de euros. Este requisito é avaliado em função do montante total das operações de pagamento previstas no seu plano de negócio, a menos que as autoridades competentes exijam um ajustamento desse plano; e
b)
Nenhuma das pessoas singulares responsáveis pela gestão ou funcionamento da empresa tenha sido condenada por infrações relacionadas com o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros.
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Artigo 32.o 2.
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As pessoas singulares ou coletivas registadas nos termos do n.o 1 são obrigadas a ter a sua sede ou local de residência no Estado-Membro em que exercem efetivamente as suas atividades.
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Artigo 32.o 3.
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As pessoas a que se refere o n.o 1 do presente artigo são equiparadas a instituições de pagamento, com a ressalva de que não lhes são aplicáveis o artigo 11.o, n.o 9, e os artigos 28.o, 29.o e 30.o.
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Artigo 32.o 4.
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Os Estados-Membros podem igualmente prever que as pessoas singulares ou coletivas registadas nos termos do n.o 1 do presente artigo só possam exercer algumas das atividades enumeradas no artigo 18.o.
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Artigo 32.o 5.
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As pessoas a que se refere o n.o 1 do presente artigo comunicam às autoridades competentes qualquer alteração da sua situação que seja relevante para as condições especificadas nesse número. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, caso as condições estabelecidas nos n.os 1, 2 ou 4 do presente artigo deixem de estar preenchidas, as pessoas em causa requeiram autorização, no prazo de 30 dias de calendário, nos termos do artigo 11.o.
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Artigo 32.o 6.
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O disposto nos n.os 1 a 5 do presente artigo não é aplicável no que diz respeito à Diretiva (UE) 2015/849 ou às disposições nacionais de luta contra o branqueamento de capitais.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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