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+Artigo 32.o 3. |
Artigo 32.o 3.As pessoas a que se refere o n.o 1 do presente artigo são equiparadas a instituições de pagamento, com a ressalva de que não lhes são aplicáveis o artigo 11.o, n.o 9, e os artigos 28.o, 29.o e 30.o.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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