+Artigo 32.o 5.

Artigo 32.o 5.

As pessoas a que se refere o n.o 1 do presente artigo comunicam às autoridades competentes qualquer alteração da sua situação que seja relevante para as condições especificadas nesse número. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, caso as condições estabelecidas nos n.os 1, 2 ou 4 do presente artigo deixem de estar preenchidas, as pessoas em causa requeiram autorização, no prazo de 30 dias de calendário, nos termos do artigo 11.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito