+Artigo 32.o 5.
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Artigo 32.o 5.
As pessoas a que se refere o n.o 1 do presente artigo comunicam às autoridades competentes qualquer alteração da sua situação que seja relevante para as condições especificadas nesse número. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, caso as condições estabelecidas nos n.os 1, 2 ou 4 do presente artigo deixem de estar preenchidas, as pessoas em causa requeiram autorização, no prazo de 30 dias de calendário, nos termos do artigo 11.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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