|
+Artigo 34.o Notificação e informação |
Artigo 34.o Notificação e informaçãoArtigo 34.o Notificação e informação Se um Estado-Membro aplicar uma isenção por força do artigo 32.o, notifica a Comissão da sua decisão até 13 de janeiro de 2018, e notifica-a imediatamente de qualquer alteração subsequente. Além disso, o Estado-Membro informa a Comissão do número de pessoas singulares e coletivas em causa e, numa base anual, do valor total das operações de pagamento executadas à data de 31 de dezembro de cada ano civil, tal como referido no artigo 32.o, n.o 1, alínea a). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|