+Artigo 34.o Notificação e informação

Artigo 34.o Notificação e informação

Artigo 34.o

Notificação e informação

Se um Estado-Membro aplicar uma isenção por força do artigo 32.o, notifica a Comissão da sua decisão até 13 de janeiro de 2018, e notifica-a imediatamente de qualquer alteração subsequente. Além disso, o Estado-Membro informa a Comissão do número de pessoas singulares e coletivas em causa e, numa base anual, do valor total das operações de pagamento executadas à data de 31 de dezembro de cada ano civil, tal como referido no artigo 32.o, n.o 1, alínea a).

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito