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+Artigo 36.o Acesso a contas detidas junto de uma instituição de crédito |
Artigo 36.o Acesso a contas detidas junto de uma instituição de créditoArtigo 36.o Acesso a contas detidas junto de uma instituição de crédito Os Estados-Membros asseguram que as instituições de pagamento tenham acesso aos serviços de contas de pagamento das instituições de crédito, numa base objetiva, não discriminatória e proporcionada. Esse acesso deve ser suficientemente alargado de modo a permitir que as instituições de pagamento prestem serviços de pagamento de forma eficiente e sem entraves. A instituição de crédito apresenta à autoridade competente os motivos devidamente fundamentados de uma eventual recusa. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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