+Artigo 36.o Acesso a contas detidas junto de uma instituição de crédito

Artigo 36.o Acesso a contas detidas junto de uma instituição de crédito

Artigo 36.o

Acesso a contas detidas junto de uma instituição de crédito

Os Estados-Membros asseguram que as instituições de pagamento tenham acesso aos serviços de contas de pagamento das instituições de crédito, numa base objetiva, não discriminatória e proporcionada. Esse acesso deve ser suficientemente alargado de modo a permitir que as instituições de pagamento prestem serviços de pagamento de forma eficiente e sem entraves.

A instituição de crédito apresenta à autoridade competente os motivos devidamente fundamentados de uma eventual recusa.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito